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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000031-87.2013.8.08.0059

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0000031-87.2013.8.08.0059
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu ALBUINO LAGHASSE MENDES da imputação do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fixo os honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado para o patrocínio da causa, Dr. Ramon Loutério Rodrigues (OAB/ES nº 30.455), no valor de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Sem custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000031-87.2013.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALBUINO LAGHASSE MENDES Advogado do(a) REU: RAMON LOUTERIO RODRIGUES - ES30455 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de ALBUINO LAGHASSE MENDES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 29 de dezembro de 2012, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas, ofendeu a integridade física de sua companheira Thais Annerth, causando-lhe fratura distal do rádio esquerdo após desferir socos e pontapés. A denúncia foi recebida em 06/03/2020. No curso da instrução processual, realizada por meio de videoconferência em 03/08/2026, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, tendo em vista não ter sido localizada. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, sustentando a ausência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva e invocando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, aderiu integralmente ao pedido absolutório do Parquet, reforçando que as provas colhidas sob o contraditório foram insuficientes para alicerçar uma condenação. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública na qual se apura a responsabilidade criminal do réu ALBUINO LAGHASSE MENDES pela prática, em tese, do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP). Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio da guia de atendimento hospitalar e dos registros fotográficos carreados aos autos, que atestaram as lesões sofridas pela vítima, notadamente a fratura no braço. Quanto à autoria, todavia, o conjunto probatório produzido em juízo é manifestamente frágil. A vítima Thais Annerth não prestou declarações em juízo, deixando de ratificar os relatos fornecidos na fase inquisitorial. As testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Renato Mariano e Luiz Alberto Machado Rodrigues, afirmaram sob o crivo do contraditório não se recordarem da dinâmica dos fatos devido ao considerável lapso temporal decorrido desde 2012. Ambos apenas confirmaram as assinaturas lançadas nos depoimentos prestados por ocasião da prisão em flagrante, frisando que não presenciaram o suposto momento das agressões. Por seu turno, em seu interrogatório judicial, o réu Albuino Laghasse Mendes negou a prática das agressões. Declarou que no dia dos fatos a vítima havia ingerido bebida alcoólica e, ao tentar agredi-lo, acabou sofrendo uma queda na escada da residência, lesionando-se. Neste cenário, verifica-se que nenhuma prova segura foi colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa capaz de infirmar a negativa do acusado. O art. 155 do Código de Processo Penal veda expressamente a fundamentação de decisão condenatória baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Sendo assim, inexistindo elementos probatórios robustos que atestem a autoria delitiva com a certeza exigida no âmbito penal, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em consonância com o que foi pleiteado tanto pela Defesa quanto pelo Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu ALBUINO LAGHASSE MENDES da imputação do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fixo os honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado para o patrocínio da causa, Dr. Ramon Loutério Rodrigues (OAB/ES nº 30.455), no valor de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Sem custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, na data da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)