Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0016684-14.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: RENATO FERREIRA DO ROSARIO INTERESSADO: AMPARA SISTEMA DE PROTECAO E SERVICOS LTDA ME, JONATHAS JOSE DE FREITAS, JACKSON JOSE DE FREITAS SALES Advogado do(a) INTERESSADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Renato Ferreira do Rosário em face de Ampara Sistema de Proteção e Serviços Ltda. ME, Jonathas José de Freitas e Jaksom José de Freitas Sales, objetivando a cobrança de débito inicialmente indicado no montante de R$ 23.069,00. Consta da petição inicial que o exequente celebrou acordo com a primeira executada nos autos do processo nº. 173.2011.884.897-2, perante o Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica, que restou homologado judicialmente. Noticiado o inadimplemento da avença e desconsiderada a personalidade jurídica para inclusão dos sócios executados, a execução perante o Juizado Especial foi extinta por ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE, expedindo-se certidão de crédito em prol do credor, documento utilizado para aparelhar a presente execução. A pessoa jurídica executada foi citada por carta precatória na Comarca de Itaúna/MG. Após inúmeras tentativas inexitosas de citação pessoal dos executados Jonathas José de Freitas e Jaksom José de Freitas Sales, foi deferida a citação editalícia, com posterior nomeação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Proferido despacho ao ID 55393064, oportunizando a manifestação das partes quanto à ausência de pressuposto processual de validade, decorrente do ajuizamento de ação executiva perante a Justiça Comum embasada em certidão de crédito originária de Juizado Especial Cível. Ao ID 69430193, a Defensoria Pública Estadual, na condição de Curadora Especial dos executados revéis citados por edital, opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ausência de título executivo extrajudicial válido e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar execução fundada em título judicial proferido em Juizado Especial Cível. Invocou os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 52 da Lei nº 9.099/1995, bem como a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sustentando que a certidão de crédito do Enunciado nº 75 do FONAJE não constitui título autônomo na esfera comum, mas mero instrumento para futura execução perante o próprio Juizado de origem. Pugnou pelo acolhimento da exceção com a extinção do processo, sem resolução do mérito. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta, sustentando a higidez do título ante a impossibilidade fático-jurídica de citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis, a inafastabilidade da jurisdição e a ocorrência de coisa julgada parcial e preclusão consumativa pelo julgamento dos embargos à execução nº 5002500-84.2021.8.08.0012, pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a exceção ou objeção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência apenas para o exame de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes no título executivo que prescindam de dilação probatória. Conforme o enunciado da Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fundada em títulos extrajudiciais e judiciais desde que veicule matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, a discussão acerca da higidez do título executivo e da competência absoluta de jurisdição constitui matéria estritamente de direito e de ordem pública, documentalmente demonstrada, o que viabiliza o conhecimento e o julgamento da presente objeção. De início, afasto a alegação de preclusão e coisa julgada suscitada pelo exequente. A aferição dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como a existência de título executivo hígido (certeza, liquidez e exigibilidade), qualifica-se como matéria cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato enquanto pendente de enfrentamento explícito. Demais disso, os embargos opostos pela Curadoria Especial restringiram-se à contestação por negativa geral, sem qualquer pronunciamento judicial expresso a respeito da natureza do título. Passo, pois, ao mérito da insurgência. Pois bem. Do cotejo dos autos, extrai-se de forma inequívoca que a presente demanda executiva foi proposta perante a Vara Cível estando lastreada em Certidão de Crédito emitida pela Secretaria do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica/ES (autos nº 173.2011.884.897-2), extraída após a extinção daquele cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. Ocorre que a referida certidão de crédito não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de título executivo extrajudicial previstas no art. 784 do Código de Processo Civil, tampouco transmuda a natureza da obrigação originária, que decorre de sentença judicial homologatória de acordo proferida em sede de Juizado Especial Cível. Tratando-se originariamente de título executivo judicial, incide na espécie a regra de competência funcional absoluta e inderrogável prevista nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 52 da Lei nº 9.099/1995, corroborada pelo art. 516, inciso II, do CPC, que estabelecem que a execução de julgado deve ser promovida perante o próprio Juizado Especial prolator da decisão. A certidão de crédito de que trata o Enunciado nº 75 do FONAJE presta-se exclusivamente a possibilitar a publicidade do crédito, a anotação restritiva do nome do executado perante os cadastros de proteção ao crédito e a futura reabertura da execução perante o próprio juizado de origem, caso sejam localizados bens, não constituindo título autônomo passível de ser executado perante a Justiça Comum. Assim, constatada a inaptidão da certidão de crédito para instruir execução, resta evidenciada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se o acolhimento da exceção, com a extinção do feito. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, para reconhecer a inidoneidade da certidão de crédito para aparelhar a presente execução. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, e no art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEP/ES), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes para ciência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23111770 Petição Inicial Petição Inicial 23032222535272900000022185200 23657776 Certidão Certidão 23040512262872300000022704257 23849841 Certidão Certidão 23041117072012700000022888771 24067664 Petição (outras) Petição (outras) 23041811250042300000023096429 23945438 Decisão Decisão 23050309473169800000022979302 24673534 Manifestação virtualização erro na numeração Petição (outras) 23050315001400000000023675360 36808562 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24012217401028200000035187971 36808563 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24012217401055500000035187972 39045208 Despacho Despacho 24030419114548500000037283366 39472110 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031114442333000000037684443 39472142 5002722-18.2022.8.08.0012 - Decisão Liminar - ID 15116010 Decisão 24031114442355000000037685622 39472146 5002722-18.2022.8.08.0012 - Despacho - ID 23686241 Despacho 24031114442370500000037685626 39473059 5002722-18.2022.8.08.0012 - Despacho - ID 24614255 Despacho 24031114442389200000037685637 40327460 Despacho Despacho 24032518420237600000038482070 43213636 Despacho Despacho 24051609320840000000041181820 50593560 Certidão Certidão 24091214151148500000048052904 55393064 Despacho Despacho 24113013533170900000052485628 62477722 Petição (outras) Petição (outras) 25020415343362500000055495424 69430193 objeção de pré executividade curadoria titulo Juizado Exceção de Pré-Executividade 25052217273900000000061639346 73632150 Certidão Certidão 25072313094385100000065395001 80773830 Decisão Decisão 25101318401800400000076409876 80831647 CIÊNCIA Petição (outras) 25101413443600000000076505250 82800621 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111100205943800000078305924 97117007 Despacho Despacho 26051317525010700000091605392 99329698 Petição (outras) Petição (outras) 26061019345710600000093626934