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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003823-27.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
4003823-27.2025.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula penal por rescisão contratual, determinando que a ré se abstenha de efetuar o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos pela autora; b) Determinar que a taxa de administração seja calculada e descontada proporcionalmente ao tempo de permanência da autora no grupo de consórcio; e c) Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos ao fundo comum e ao fundo de reserva, após a contemplação da cota da autora em sorteio de excluídos ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, o que ocorrer primeiro. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo ou da contemplação da cota de excluído pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência ? artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca (definida levando em consideração a proporção do pedido que restou acolhida e o princípio da causalidade), as custas serão igualmente repartidas. Caberá à parte autor arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). À ré caberá, por sua vez, pelos motivos expostos, suportar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualziado da causa. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência ? artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003823-27.2025.8.26.0554/SP AUTOR : THAIS CRISTINA DE FREITAS COSSA ADVOGADO(A) : SILVIA COSTA CAMPOS (OAB SP291267) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A) : SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula penal por rescisão contratual, determinando que a ré se abstenha de efetuar o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos pela autora; b) Determinar que a taxa de administração seja calculada e descontada proporcionalmente ao tempo de permanência da autora no grupo de consórcio; e c) Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos ao fundo comum e ao fundo de reserva, após a contemplação da cota da autora em sorteio de excluídos ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, o que ocorrer primeiro. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo ou da contemplação da cota de excluído pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência ? artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca (definida levando em consideração a proporção do pedido que restou acolhida e o princípio da causalidade), as custas serão igualmente repartidas. Caberá à parte autor arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). À ré caberá, por sua vez, pelos motivos expostos, suportar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualziado da causa. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência ? artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.