Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004699-97.2026.8.08.0014

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5004699-97.2026.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004699-97.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 Nome: FABIO FERREIRA Endereço: Rua Goiânia, 18, apto 702, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-780 REQUERIDO: VILSON LUXINGER SCHULTZ Nome: VILSON LUXINGER SCHULTZ Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 2331, - de 2203 a 2635 - lado ímpar, Vila Amélia, COLATINA - ES - CEP: 29706-297 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizados por FABIO FERREIRA, em razão de restrição judicial realizada nos autos nº 000135-51-2021.8.08.0014, no veículo Veículo I/VW AMAROK CD 4X2, placa NWN5B27. Indeferida a tutela de urgência (Id nº 96022323) foi determinada a citação da parte Requerida, sendo as tentativas frustradas. Diante disso, o Autor foi intimado para apresentar novo endereço, sob pena de extinção do processo (Id nº 104157017), porém, quedou-se inerte. Dessa forma, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, pois a parte Promovente, após provocar a jurisdição, não providenciou meio adequado para viabilizar a citação da parte Requerida, mesmo após intimada para tanto, revelando desinteresse no regular prosseguimento do feito e caracterizando perda superveniente do interesse de agir. A apontada postura omissiva, revela evidente falta de interesse na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. Tal comportamento contraria frontalmente os axiomas norteadores do procedimento sumaríssimo e caracteriza abandono da causa. Aplica-se, pois, a redação do art. 485, III e VI, CPC, que determina a extinção do processo quando verificada a inexistência de diligências que competem a parte Promovente e, também, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que o interesse processual, enquanto condição da ação, restou comprometido pela conduta desidiosa da parte Autora. Reafirmo: o supracitado interesse processual exige não apenas a necessidade e adequação da via eleita, mas também a utilidade do provimento jurisdicional postulado, o que pressupõe a participação ativa e diligente da parte no processo, razão suficiente para julgá-lo extinto. Concluo, portanto, registrando que a supramencionada conduta omissiva da Requerente caracteriza desinteresse processual, mas não comportamento malicioso ou temerário que justifique o excepcional ônus de sucumbência no rito sumaríssimo. DISPOSITIVO Declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Autora. Após o trânsito em julgado, caso inexistam requerimentos, arquivem-se os autos. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.