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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001535-06.2026.8.08.0021

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5001535-06.2026.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) para a requerente, a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Via de consequência, julgo extinto o processo a teor do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5001535-06.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE GOMES PEIXOTO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DUARTE LEITE COSTA - ES43581, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Julgo antecipadamente o mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 98769585 - Pág. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Neide Gomes Peixoto em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN. Em síntese, narra a autora, que é consumidora dos serviços de água e esgoto fornecidos pela ré em sua residência situada na Rua do Recanto, nº 50, Bairro Peroção, Guarapari/ES, vinculada à matrícula nº 0185927-7 e que, a partir de 25 de dezembro de 2025, em pleno período natalino e de festas de fim de ano, o fornecimento de água potável em seu imóvel foi totalmente interrompido, permanecendo desabastecida por aproximadamente 10 (dez) dias consecutivos. Sustenta que a falha gerou graves transtornos e privação de condições básicas de higiene, alimentação e saúde, instruindo a exordial com faturas de consumo, matérias jornalísticas e postagens de redes sociais que evidenciam a interrupção generalizada do serviço no município. Assim requer a condenação da concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares I – Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir (Ausência de Requerimento Administrativo / Pretensão Resistida) A ré arguiu a falta de interesse processual da autora, alegando ausência de registro de Solicitação de Serviço (SS) ou reclamação administrativa prévia associada à matrícula nº 0185927-7 no período indicado (IDs. 98415847 e 98415849). Rejeito a preliminar. O exaurimento ou provocação da via administrativa não constitui pressuposto para o exercício do direito constitucional de ação, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Ademais, a falta de água no período festivo tratou-se de acontecimento notório e coletivo na região de Guarapari, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação e admitido pela própria concessionária, tornando injustificada qualquer exigência de prévio requerimento administrativo por parte da consumidora. MÉRITO A relação jurídica é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária é objetiva, baseada no risco da atividade, conforme os arts. 14 e 22 do CDC. O fornecimento de água é serviço essencial que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e, sobretudo, contínua. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil da CESAN pela interrupção prolongada do abastecimento de água no município de Guarapari durante o verão de 2025/2026. O fornecimento de água potável é serviço público essencial, indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana, da saúde e das necessidades biológicas e higiênicas fundamentais, consoante estabelece o artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89. Por conseguinte, incumbe à concessionária a obrigação de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Na espécie, resta incontroversa a falha na prestação do serviço. A autora comprovou ser titular do contrato de prestação de serviços com a ré mediante a fatura de água vinculada ao seu imóvel no Bairro Peroção, Guarapari/ES (ID. 90601635). De igual modo, os documentos de IDs 90601636, 90601637, 90601638 e 90601639 evidenciam que o município de Guarapari e, especificamente, o bairro da autora, enfrentaram severo desabastecimento de água durante o período natalino de 2025 e início de janeiro de 2026. Em sua defesa, a ré confirmou a ocorrência de instabilidades no abastecimento da região no período compreendido entre 29/12/2025 e 05/01/2026. No entanto, fundamentou sua tese no pico histórico de demanda sazonal de verão, na ocorrência de ligações clandestinas ("gatos") e em atos de vandalismo praticados por terceiros na rede de distribuição. Entretanto, as justificativas apresentadas não têm o condão de afastar a responsabilidade da ré. O aumento do consumo de água na cidade turística de Guarapari durante os meses de verão constitui fato plenamente previsível, devendo a concessionária integrar tal variação em seu planejamento operacional e estrutural. Igualmente, fraudes e atos de terceiros na rede de distribuição caracterizam fortuito interno, pois inserem-se nos riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela CESAN, não configurando hipótese de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva de terceiros capaz de romper o nexo de causalidade (artigo 14, § 3º, do CDC). Ademais, a alegação de envio pontual de caminhões-pipa não exime a concessionária de sua responsabilidade, uma vez que a distribuição emergencial atenuante não substitui a obrigação legal de fornecimento contínuo através da rede encanada. Do Dano Moral A privação prolongada do abastecimento de água potável por cerca de 10 (dez) dias, notadamente em período festivo de fim de ano (Natal e Reveillon), gera transtornos extraordinários que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento quotidiano. A impossibilidade de realizar tarefas essenciais de higiene pessoal, alimentação e saneamento vulnera a dignidade da consumidora. O dano moral, em hipóteses de interrupção prolongada e injustificada de serviço público essencial, opera-se in re ipsa (presumido), derivando diretamente do próprio fato ilícito e da falha na prestação do serviço. A água é bem essencial à dignidade da pessoa humana. A privação total por mais de uma semana, em pleno verão capixaba, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. No caso específico, a gravidade é acentuada pelo fato de a autora depender da água para sua subsistência profissional como confeiteira. Quanto ao quantum indenizatório, os Tribunais reconhecem o dever de indenizar em casos análogos de desabastecimento. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PERÍCIA QUE CONFIRMA O DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8093220-97.2020.8.05.0001 , em que figuram como apelante COSME JAIR DA CRUZ SANTANA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECUROS, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: APL 80932209720208050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Acórdão publicado em 03/08/2022) Considerando a gravidade da falha, a duração da interrupção (cerca de uma semana) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 para a autora, valor este que melhor atende à razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso. DISPOSITIVO Pelo exposto julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) para a requerente, a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Via de consequência, julgo extinto o processo a teor do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 22 de setembro de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO