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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5004458-98.2023.8.08.0024

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5004458-98.2023.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados por Pablo dos Santos Facco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da isenção legal específica conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e pelo verbete da Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044 e ao disposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, condeno o Estado do Espírito Santo a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), despendido a título de adiantamento dos honorários periciais (Id 72546463). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5004458-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DOS SANTOS FACCO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Natureza Acidentária ajuizada por Pablo Dos Santos Facco em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que exercia a profissão habitual de motoboy e que, no dia 11/07/2020, durante a jornada de trabalho, foi vítima de acidente automobilístico que lhe ocasionou fratura fechada na diáfise do fêmur direito. Relata que foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de fixador externo e, posteriormente, osteossíntese com haste intramedular. Informa que usufruiu de auxílio por incapacidade temporária (NB 632.829.013-0), cessado administrativamente pela autarquia previdenciária em 31/03/2021. Sustenta que permaneceu com sequelas consolidadas e debilidade funcional permanente em membro inferior direito que o incapacitam para a atividade habitual de motoboy. Com base em tais alegações, requereu, sucessivamente: (a) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991; (b) a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; ou (c) a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação indevida na via administrativa (31/03/2021). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Ids 21701469 a 21701908). Por meio da decisão de Id 22047985, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a realização de audiência conciliatória prévia e determinada a citação do réu. Devidamente citado (Id 23596403), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Id 23855980), acompanhada do dossiê previdenciário e médico (Ids 23855981 e 23855982). No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e das conclusões periciais da Previdência Social, aduzindo a inexistência de incapacidade laborativa temporária ou permanente, bem como a ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, postulando a improcedência integral da demanda. Em caso de improcedência em sede acidentária, pugnou pela observância do Tema 1.044 do STJ para fins de ressarcimento dos honorários periciais antecipados. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 35743950, ratificando os termos da exordial e pugnando pela realização de perícia médica judicial. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público qualificado ou incapacidade civil (Id 39843072). Pela decisão de Id 45419973, o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial médica ortopédica. Diante da escusa justificada do perito originário, a decisão de Id 72546463 procedeu à nomeação da Dra. Karla Souza Carvalho e majorou os honorários periciais para R$ 1.850,00, a cargo do réu. O Laudo Técnico Pericial Judicial foi coligido aos autos no Id 99836904. Intimadas as partes para manifestação sobre a perícia, o réu peticionou no Id 100549584 (reiterado no Id 107228990) requerendo a improcedência dos pedidos ante a atestação de plena capacidade laboral, além do reembolso dos honorários periciais pelo Estado do Espírito Santo. Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação no Id 102016009 (com remissões no Id 108806965), impugnando o laudo sob o fundamento de que a menção pericial a alterações residuais leves autoriza a concessão de auxílio-acidente com fulcro na jurisprudência das Cortes Superiores. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares pendentes de julgamento, tampouco nulidades processuais a serem sanadas, encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Estando a instrução probatória concluída, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se a parte autora se encontra acometida de incapacidade laborativa (temporária ou definitiva) ou se apresenta sequelas definitivas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho que impliquem redução de sua capacidade funcional para a atividade laboral habitual de motoboy, justificando a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) ou auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente reclama a demonstração de incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação funcional: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, subordina-se à incapacidade temporária para a atividade habitual por período superior a 15 dias: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" Por fim, no que concerne ao auxílio-acidente, preceitua o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Em se tratando de demanda acidentária, a prova pericial técnica desempenha papel central e preponderante na elucidação fática, competindo ao perito judicial nomeado, na qualidade de auxiliar da Justiça equidistante dos interesses das partes, fornecer elementos médicos seguros para a formação do livre convencimento motivado do magistrado (art. 479 do CPC). No presente feito, a perícia médica foi conduzida pela médica perita Dra. Karla Souza Carvalho (CRM/ES 4079), cujo laudo exaustivo e conclusivo repousa no Id 99836904. Realizado o exame físico pericial e analisada a documentação ortopédica carreada, o laudo pericial confirmou a ocorrência de acidente de trânsito em 11/07/2020 e o nexo causal com a fratura da diáfise do fêmur direito tratada cirurgicamente. Todavia, a perita do juízo foi categórica e enfática ao atestar que a lesão óssea se encontra plenamente consolidada, sem complicações ortopédicas e sem déficit funcional que gere incapacidade ou redução de desempenho para o trabalho habitual. Transcrevem-se excertos essenciais da conclusão e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo: "(...) Os exames radiográficos recentes demonstram consolidação adequada da fratura, ausência de complicações ortopédicas e manutenção estável do material de síntese. Ao exame físico pericial, observou-se marcha normal, independência funcional, mobilidade preservada das articulações dos membros inferiores, discreta hipotrofia muscular da coxa direita e leve limitação da abdução do quadril direito, sem repercussão funcional relevante. Sob o ponto de vista médico ortopédico, não foram identificados elementos que caracterizem incapacidade laborativa atual, parcial ou total, temporária ou permanente. Da mesma forma, não foi evidenciada redução permanente da capacidade para o exercício das atividades habituais, tampouco necessidade de maior esforço laboral decorrente das sequelas remanescentes. Assim, embora exista sequela anatômica decorrente do acidente de trabalho, não há comprovação médico-pericial de redução funcional permanente da capacidade laboral exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente." (Id 99836904, pág. 13). Respondendo pontualmente aos quesitos da parte autora (Id 99836904, pág. 7): "2 A parte autora apresenta alguma lesão física incapacitante decorrente do acidente de trabalho sofrido em 11/07/2020? Descreva; R: Não. Apresenta sequela consolidada de fratura diafisária de fêmur direito tratada cirurgicamente com haste intramedular, sem evidência de incapacidade laborativa atual ao exame físico pericial. 3 Essa(s) lesão(ões) determinaram alguma incapacidade/debilidade/redução funcional no membro afetado? Em que grau (leve, médio ou grave)? R: Não foi evidenciada incapacidade funcional. Há hipotrofia muscular de coxa direita e leve limitação da abdução do quadril, classificáveis como alterações residuais leves, sem repercussão funcional significativa. (...) 6 Em virtude das lesões sofridas, a parte autora possuí a mesma destreza/força/habilidade para exercer suas atividades profissionais habituais, quando comparada com um trabalhador sem qualquer sequela? Quais as dificuldades que a parte autora encontra para o exercício de suas funções? R: Sob o ponto de vista médico-pericial, apresenta desempenho funcional global preservado, sem limitação objetiva capaz de comprometer a execução das atividades laborais habituais." E aos quesitos do juízo (Id 99836904, pág. 12): "8 - O requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? R: Sim. 9 - Em razão da doença/lesão, o requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? R: Não foi evidenciada limitação funcional significativa nem necessidade de esforço adicional." Diante de conclusões periciais tão claras, fundamentadas e objetivas, desmorona a tese veiculada na exordial de que o demandante ostenta incapacidade temporária ou permanente. Não subsistem, por conseguinte, os pressupostos exigidos pelos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Tampouco prospera a impugnação ao laudo formulada pelo autor no Id 102016009 no tocante ao auxílio-acidente. Embora seja pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 416) e da Turma Nacional de Uniformização que a redução da capacidade laboral em grau mínimo enseja a concessão do auxílio-acidente, tal orientação pressupõe, inexoravelmente, a existência de efetivo decréscimo da capacidade laborativa ou a necessidade de dispêndio de maior esforço para o exercício da atividade habitual. Não se confunde a mera presença de sequela morfológica ou anatômica estática (decorrente do procedimento cirúrgico, da consolidação óssea e de discreta hipotrofia de 1 cm) com a debilidade funcional juridicamente relevante. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 não indeniza a simples lesão consolidada, mas sim a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tendo a perita oficial constatado que a marcha do segurado é perfeitamente normal, que a amplitude dos movimentos dos joelhos e do quadril permite o pleno exercício da profissão de motoboy e que inexiste necessidade de sobreesforço físico para a condução do veículo, não se perfazem os requisitos legais para a percepção do auxílio-acidente. Portanto, em virtude da ausência de incapacidade temporária ou permanente, bem como da inexistência de redução funcional na aptidão profissional habitual do segurado, a improcedência integral dos pedidos contidos na petição inicial é medida que se impõe. Por fim, no que concerne aos encargos do processo e despesas periciais, cabe destacar duas diretrizes fundamentais: Primeiro, em relação ao autor, incide o benefício da isenção legal de custas e honorários sucumbenciais estatuído expressamente no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplicável aos segurados que litigam em ações que versam sobre acidente de trabalho, bem como na esteira da Súmula 110 do STJ ("A isenção do pagamento de custas e de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado"). Segundo, quanto aos honorários periciais judiciais adiantados pela autarquia previdenciária (arbitrados em R$ 1.850,00 na decisão de Id 72546463), o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.044 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.823.402/PR e outros), fixou a seguinte tese vinculante: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." O referido entendimento encontra expressa positivação no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019 c/c art. 82, § 2º, do CPC. Destarte, tendo o INSS suportado o ônus financeiro da prova técnica em sede de competência acidentária delegada e restando sucumbente a parte autora hipossuficiente, impõe-se a condenação do Estado do Espírito Santo a ressarcir a autarquia federal do montante desembolsado a título de honorários periciais, mediante a expedição do competente instrumento requisitório (RPV). Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados por Pablo dos Santos Facco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da isenção legal específica conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e pelo verbete da Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044 e ao disposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, condeno o Estado do Espírito Santo a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), despendido a título de adiantamento dos honorários periciais (Id 72546463). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito