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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003116-39.2022.8.26.0003

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0003116-39.2022.8.26.0003

Ementa

ls. 170/172), no total histórico de R$ 170.000,00: a) Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente, no valor de R$ 86.955,80, com eventuais acréscimos legais, conforme Formulário de fls. 203, se em termos. b) Expeça-se mandado de levantamento em favor do Município de São Paulo, no valor de R$ 9.963,53, com eventuais acréscimos legais, conforme Formulário de fls. 274, se em termos. 2 - Fls. 305: ficam desde logo autorizadas as ordens de requisição de força policial e de arrombamento, em caso de necessidade. Declaro encerrado o feito. 3 Diante do depósito de valor superior ao débito, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1 - Após cumprimento do item 1.4, expeça-se guia de levantamento a favor da executada do saldo remanescente, desde que apresentado o respectivo Formulário preenchido. 3.2 - Recolha(m) o(s) executado(s) as custas finais, nos termos do art. 4º, III c.c. §1º da Lei Estadual nº 11.608/3, em 15 dias. Na inércia, intime(m)-se por via postal para pagamento em 15 dias e, persistindo a inércia, inscreva(m)-se o(s) débito(s) em dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Anoto que as custas finais poderão ser descontadas do saldo remanescente em conta judicial se o caso. 3.3 Após certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, definitivamente, com as anotações necessárias. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0003116-39.2022.8.26.0003 (processo principal 0102549-12.2005.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Luciana Marques de Paula - Jurema Ferreira Domingues e outro - BANCO DO BRASIL S/A - - Condomínio Conjunto Residencial Cupecê - - Olga Tomoka Makiyama e outro - Municipio de São Paulo e outro - Vistos. 1 - Fls. 304: Diante da inércia do credor hipotecário, BANCO DO BRASIL SA, considero quitado eventual débito relativo à averbação nº 8, no imóvel de matrícula sob o nº 43.780, do 8º CRI de São Paulo/SP. 1.1 - De igual forma, intimado (fls. 185/186), o CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CUPECÊ permaneceu inerte, motivo pelo qual não será considerado para fins de concurso de credores. 1.2 - Assim, em relação ao concurso de credores, os créditos são os seguintes: (a) Crédito Alimentar: honorários advocatícios no valor de R$ 86.955,80 (fls. 193/194), em favor da Exequente. (b) Crédito Tributário: no valor de R$ 9.963,53 (fls. 271/275) em favor do Município de São Paulo. 1.3 - E o concurso de credores se resolve na ordem acima transcrita, a saber, dando-se preferência ao crédito alimentar, seguido do crédito tributário. 1.4 - Diante do acima exposto, após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o seguinte, considerando o depósito da arrematação (fls. 170/172), no total histórico de R$ 170.000,00: a) Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente, no valor de R$ 86.955,80, com eventuais acréscimos legais, conforme Formulário de fls. 203, se em termos. b) Expeça-se mandado de levantamento em favor do Município de São Paulo, no valor de R$ 9.963,53, com eventuais acréscimos legais, conforme Formulário de fls. 274, se em termos. 2 - Fls. 305: ficam desde logo autorizadas as ordens de requisição de força policial e de arrombamento, em caso de necessidade. Declaro encerrado o feito. 3 Diante do depósito de valor superior ao débito, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1 - Após cumprimento do item 1.4, expeça-se guia de levantamento a favor da executada do saldo remanescente, desde que apresentado o respectivo Formulário preenchido. 3.2 - Recolha(m) o(s) executado(s) as custas finais, nos termos do art. 4º, III c.c. §1º da Lei Estadual nº 11.608/3, em 15 dias. Na inércia, intime(m)-se por via postal para pagamento em 15 dias e, persistindo a inércia, inscreva(m)-se o(s) débito(s) em dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Anoto que as custas finais poderão ser descontadas do saldo remanescente em conta judicial se o caso. 3.3 Após certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, definitivamente, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL CHIARADIA DOMINGUEZ (OAB 440593/SP), JESSICA DE ASSIS RODRIGUES (OAB 478380/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARGIE ANTONIA ANGULSKI DA COSTA (OAB 529357/SP), ABRAÃO JOSE MARQUES DE PAULA (OAB 287359/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GILBERTO FRANCISCO SOARES (OAB 179656/SP), AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP), LUCIANA MARQUES DE PAULA (OAB 47231/SP), ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA (OAB 261229/SP), THAYS RIBEIRO DE SOUSA (OAB 302702/SP), ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA (OAB 261229/SP), THAYS RIBEIRO DE SOUSA (OAB 302702/SP), NATALIA SAYURI MATSUZAKA GOMES (OAB 359258/SP)