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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5015028-23.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5015028-23.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando a parte exequente intimada, dispensando-se a intimação da parte executada, eis que não citada. Serve a presente como carta/mandado. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5015028-23.2026.8.08.0030 EXEQUENTE: LARA VERBENO SATHLER Advogado do(a) EXEQUENTE: LARA VERBENO SATHLER - ES19216 EXECUTADO: CYNDIORRANA RUFINO DE OLIVEIRA SENTENÇA/CARTA/MANDADO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio da qual a parte exequente busca a cobrança de honorários contratuais ajustados sob a condição de êxito visando o requerimento de benefício junto ao INSS, contrato ID 107021568. Inicialmente, intimada para apresentar emenda à inicial, ID 107380134, visando comprovar a exigibilidade do contrato de prestação de serviços, a parte exequente se manifestou em ID 108246795. Conforme ordenamento jurídico, a execução fundada em título extrajudicial exige a presença simultânea dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, matérias, inclusive, de ordem pública, que devem ser observadas pelo julgador, nos termos ao art. 803, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de contrato de honorários advocatícios com previsão de remuneração subordinada ao êxito da demanda, a exigibilidade do crédito fica condicionada à efetiva comprovação do evento futuro e incerto. Como se depreende, a exigibilidade contratual sob condição suspensiva encontra amparo no artigo 125 do Código Civil, segundo o qual, "enquanto a condição se não realizar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". No caso, observa-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 107021568), em sua Cláusula Segunda, prevê que “O contratante pagará aos contratados os honorários advocatícios contratuais, correspondentes às 4 primeiras parcelas do benefício concedido somados de 30% sobre o total das parcelas retroativas do benefício concedido”. O contrato estabelece, ainda, no parágrafo primeiro da cláusula segunda, que, “em caso de indeferimento total do benefício, inclusive depois de exaurida na via judicial, nenhum valor será devido pelos serviços prestados”. Da análise dos autos, conforme se depreende do documento ID 108248154, fl. 48, o BPC - Benefício de Prestação Continuada pleiteado junto ao INSS foi indeferido, vez que a parte não atendeu aos requisitos para sua concessão, não tendo, portanto, sido implementada a condição suspensiva. Vejamos o entendimento jurisprudencial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM. LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO . DATA ESTIPULADA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA . 1. Os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1704707 DF 2017/0273081-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) - grifei Nesse contexto, o título executivo extrajudicial carece de exigibilidade, uma vez que o contrato previa remuneração a título de êxito, o que não ocorreu. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando a parte exequente intimada, dispensando-se a intimação da parte executada, eis que não citada. Serve a presente como carta/mandado. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, Riviera, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Nome: CYNDIORRANA RUFINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Jovita Ferreira, 436, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-065 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091714135904000000100634528 02 - Memorial de Cálculo - CYNDIORRANA RUFINO DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26091714135992200000100634531 03 - OAB Dra. Lara Documento de comprovação 26091714140081600000100634533 04 - Comprovante de Endereço Dra. Lara Documento de comprovação 26091714140159900000100634534 05 - Contrato de Honorários Documento de comprovação 26091714140241200000100634535 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26092118383345300000100861350 Decisão Decisão 26092214015196800000100960527 Decisão Decisão 26092214015196800000100960527 Petição (outras) Petição (outras) 26100117025856600000101749313 relatorio_tarefa_858197880_compressed Documento de comprovação 26100117025889800000101749322