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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000567-98.2025.8.26.0191

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
4000567-98.2025.8.26.0191
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000567-98.2025.8.26.0191/SP

Assunto: Prestação de serviços

RÉU : NP PAVANELLO FERRAZ DE VASCONCELOS COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA

ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335)

ATO ORDINATÓRIO

Diante de todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA e JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995 e com o artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.

OBSERVAÇÃO: nos recursos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2024, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 1,5%, nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023. De igual maneira, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o recorrente deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador junto com a interposição do recurso inominado.

O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.

Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso.

Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado CG nº 1.530/2021, Provimento CG nº 33/2013, Provimento CG nº 54/2016, Comunicado Conjunto nº 374/2023, Comunicado Conjunto nº 951/2023 e Provimento CSM nº 2.739/2024.

As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por oca

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000567-98.2025.8.26.0191/SP Assunto: Prestação de serviços RÉU : NP PAVANELLO FERRAZ DE VASCONCELOS COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335) ATO ORDINATÓRIO Diante de todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA e JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995 e com o artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. OBSERVAÇÃO: nos recursos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2024, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 1,5%, nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023. De igual maneira, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o recorrente deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador junto com a interposição do recurso inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso. Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado CG nº 1.530/2021, Provimento CG nº 33/2013, Provimento CG nº 54/2016, Comunicado Conjunto nº 374/2023, Comunicado Conjunto nº 951/2023 e Provimento CSM nº 2.739/2024. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe. P.I.C. Local: Ferraz de Vasconcelos