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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001323-67.2025.8.26.0383

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1001323-67.2025.8.26.0383

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) reconhecer o direito da Autora ao adicional de sexta-parte sobre o salário-base e todas as verbas de caráter permanente e não eventual de sua remuneração, incluindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio), procedendo-se ao apostilamento na forma da lei; 2) condenar o Requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, devidas a partir da data da citação do Requerido, data de constituição em mora, com juros e correção monetária pela Taxa SELIC calculados a partir da data de cada remuneração da Autora; com valores a serem apurados ulteriormente em cumprimento de sentença. Em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se a zelosa Serventia os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001323-67.2025.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rute Magro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) reconhecer o direito da Autora ao adicional de sexta-parte sobre o salário-base e todas as verbas de caráter permanente e não eventual de sua remuneração, incluindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio), procedendo-se ao apostilamento na forma da lei; 2) condenar o Requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, devidas a partir da data da citação do Requerido, data de constituição em mora, com juros e correção monetária pela Taxa SELIC calculados a partir da data de cada remuneração da Autora; com valores a serem apurados ulteriormente em cumprimento de sentença. Em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se a zelosa Serventia os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. - ADV: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), CÁSSIA APARECIDA MEDEIROS YORE (OAB 535422/SP)