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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0064020-88.2023.8.26.0100

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0064020-88.2023.8.26.0100

Ementa

Processo 0064020-88.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1041776-22.2021.8.26.0100) (processo principal 1083453-32.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Diego Calixto Brás Costa - Condomínio Edifício Sonia Maria - Vistos. Fls. 49: Ante a satisfação da execução, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexiste interesse recursal. Assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados a fls. 39/40, em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 50. Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor executado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Valor a ser recolhido por meio da guia DARE - cinco UFESPs. Oportunamente, recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.

Inteiro teor

Processo 0064020-88.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1041776-22.2021.8.26.0100) (processo principal 1083453-32.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Diego Calixto Brás Costa - Condomínio Edifício Sonia Maria - Vistos. Fls. 49: Ante a satisfação da execução, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexiste interesse recursal. Assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados a fls. 39/40, em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 50. Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor executado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Valor a ser recolhido por meio da guia DARE - cinco UFESPs. Oportunamente, recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP), SHEILA CRISTINA DOS SANTOS SENA PEREIRA (OAB 185715/SP)