Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.992.363

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
06/03/2023
Publicação
DJe 10/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PEDIDO RECURSAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a violação de dispositivo da Lei nº 8.099/1990, pode determinar o retorno dos autos à origem para que este aprecie os demais requisitos exigidos para o reconhecimento do imóvel como bem de família, independentemente de pedido expresso no apelo. Precedentes.

3. Não há falar em aplicação dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF quando o recurso especial impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.

4. A apreciação da tese principal do apelo não demanda o revolvimento da matéria fática, pois a controvérsia está apenas em saber se há a proteção de impenhorabilidade de imóvel dado em caução em contrato de locação.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.