Ementa
Processo 1001032-20.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Moacir Gualdi - Vistos. Considerando a concordância do autor, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, a proposta de transação apresentada pelo INSS às fls. 111/113. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Oficie-se ao INSS, para implantação do benefício, na forma transacionada. Após, intime-se o autor para ser iniciado cumprimento de sentença. Intime-se.