Ementa
m a peculiaridade de que, no rito dos Juizados Especiais, não tem aplicação à regra do § 1º, do art. 267, do Cód. de Proc. Civil. Com efeito, em qualquer hipótese de extinção do processo, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53 (§ 4º) da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95). Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. P. I. Após, ao arquivo. - ADV: RODOLFO HENRIQUE CARDIERI BROLLO DESTRO (OAB 417642/SP)
Inteiro teor
Processo 1001815-47.2025.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Vitor dos Santos Oliveira - VISTOS. Nesta incidente de cumprimento formulada por PAULO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA em face do DETRAN/SP deixou a parte credora de promover o necessário à tramitação do processo. A hipótese é de extinção do processo por abandono da causa. A doutrina aponta a aplicabilidade do artigo 485, III, CPC, correspondente do artigo 267, às execuções. Araken de Assis,ensina que 'o art. 267 é parcialmente invocável na execução (...).Também se aplicam, mutatis mutantis, os incisos II, III, VIII, IX e X do art. 267', com a peculiaridade de que, no rito dos Juizados Especiais, não tem aplicação à regra do § 1º, do art. 267, do Cód. de Proc. Civil. Com efeito, em qualquer hipótese de extinção do processo, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53 (§ 4º) da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95). Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. P. I. Após, ao arquivo. - ADV: RODOLFO HENRIQUE CARDIERI BROLLO DESTRO (OAB 417642/SP)