Inteiro teor
Processo 0001088-14.2025.8.26.0482 (processo principal 1004570-84.2024.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Diogo dos Santos Silva - BANCO PAN S.A. - Vistos. Embargos de fls. 27/34: além de ser perfeitamente possível o cumprimento provisório de sentença, ficando o levantamento de valores condicionados à prestação de caução idônea, observo que a sentença proferida nos autos principais já transitou em julgado, razão pela qual converto o presente cumprimento em definitivo. No mais, sem delongas, anoto desde já que a multa é instrumento acessório à obrigação judicial e que só ganhará vida se efetivamente aquele que se obrigou a cumprir com a obrigação principal deixar de fazê-lo. Vale dizer, a função da astreinte é instar o devedor a cumprir com sua obrigação e com isso evitar que se faça do processo executivo algo de utilidade nenhuma. Nesta linha de raciocínio, o Magistrado define um valor que, num primeiro momento, não é destinado a fazer com que o devedor arque com ele. Ao contrário, atua como um meio de coerção para que se cumpra a obrigação principal de modo específico, podendo ser executado pelo valor dessa multa, desde que incidente, se não cumprir a obrigação principal de modo espontâneo. Neste sentido: Como a multa visa à realização de determinado comportamento ou abstenção e, por definição, ela representa uma forma de exercer pressão psicológica no obrigado para que realize a obrigação a que está sujeito, é correto o entendimento que ela possa superar o valor do contrário ou de eventual cláusula penal para que seja eficaz no atingimento dessa sua finalidade. A multa deve ser fixada de tal maneira que leve o executado a entender que a melhor solução para ele, pelo menos do ponto de vista econômico, é o acatamento da determinação judicial (SCARPINELLA BUENO, 2013, p. 403-4). Também: Das medidas necessárias autorizadas pelo Código de Processo Civil como meios de induzir o obrigado ao adimplemento das obrigações específicas, tem bastante realce as multas coercitivas, que são a versão brasileira das astreintes concebidas pelos tribunais franceses com a mesma finalidade. Elas atuam no sistema mediante o agravamento da situação do obrigado renitente, onerando-o mais e mais a cada hora que passa, ou a cada dia, mês ou ano, ou a cada ato indevido que ele venha a repetir, ou mesmo quando com um só ato ele descumprir irremediavelmente o comando judicial sempre com o objetivo de criar em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo (DINAMARCO, 2009, p. 535). Partindo-se dessas premissas o que se vê é que malgrado devidamente ciente de sua obrigação a impugnante simplesmente se quedou inerte fazendo tabula rasa do comando judicial fazendo nascer, daí, o direito à cobrança e execução da multa fixada naquele comando. Assim, corolário lógico deve arcar com as conseqüências das quais previamente tinha ciência. De outra banda, não se há falar em excesso ou rigor da multa à luz de sua função (do contrário, se ela se apresentar diminuta de valia alguma será). Analisando as peculiaridades da causa e o direito preservado pela demanda, vê-se que a astreinte não se apresenta demasiada, tampouco desnecessária. A fixação de multa diária imposta pela decisão hostilizada foi absolutamente legal e necessária, em face de sua finalidade precípua de efetivar a decisão liminar, evitando, assim, maiores prejuízos ao recorrido. Registra, acerca do tema, Jayme Campos: "A pena pecuniária que surgiu no direito francês como astreintes, pode ser fixada em decorrência do descumprimento de obrigação contida em lei, em sentença e mais modernamente em contrato. É uma medida cominatória e não expiatória, persistindo a multa até a prestação efetiva da obrigação ou pagamento das perdas e danos" (in Das penas pecuniárias nas ações de preceito cominatório, p. 34). É, de modo idêntico, o entendimento adotado pela Corte Superior: "Havendo inadimplemento para a obrigação de fazer, haverá lugar para a multa. A astreinte não tem natureza de punição, mas é medida legítima de coação, visando forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor" (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, Agr. Reg. em Agr. Inst. 436.086/MT, j. 26-5-2009). Assim, vislumbra-se adequada à hipótese vertente a cominação de pena pecuniária, com o intuito precípuo de dissuadir o obrigado do descumprimento da ordem judicial. Concernente ao valor deve-se destacar que o importe fixado deve ser considerável, a fim de inibir o descumprimento da ordem judicial. Neste sentido, enfatiza Nelson Nery Júnior: "O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação. Vale dizer, o devedor tem de sentir ser preferível cumprir a obrigação a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" destaquei - (in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3. ed., RT, 1997, p. 911, nota 15). A aplicação de multa é condicional. A condição é o descumprimento da decisão judicial. Assim, não há que temer o apelante a imposição da multa, a não ser que seja seu intuito descumprir a ordem exarada pelo órgão jurisdicional. Sem dúvida, a exclusão da multa seria incentivo ao descumprimento do decisum monocrático. Por essa razão, a multa deve ser fixada em valor consentâneo a seu desiderato, a fim de que possa dissuadir o obrigado do descumprimento da medida que lhe foi irrogada, pois, caso contrário, se tornaria inócuo o comando judicial. Nessa senda, já se manifestou a 2ª Câmara de Direito Civil em acórdão da lavra do eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben (TJSC): "Em face do seu caráter eminentemente inibitório, o valor dessa multa deve ser alto o suficiente para que o obrigado prefira cumprir a ordem judicial a pagá-la" (TJSC, 2ª Cam. Dir. Civ., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, AI n. 2006.031220-2, da Capital, j. 23-11-2006). Aliás, uma nação é tão séria quanto o são suas instituições. Notório que o cidadão apela para tudo que pode antes de tentar se socorrer do Poder Judiciário diante de suas conhecidas mazelas. Certamente ao aqui chegar a conclusão é de que todo o resto falhou. Pedidos administrativos, protocolos, tentativas via telefone, agências reguladoras, preces, etc. Assim, o valor da multa, dadas as peculiaridades do caso, não se apresenta elevado, devendo, por isso, ser mantido, mormente por não ser capaz de afetar financeiramente a devedora. Diante de tal quadro, sem olvidar que a conta apresentada pela parte embargada se mostra consentânea com a realidade dos fatos, a total improcedência dos embargos é medida imperativa rechaçadas quaisquer outras teses incompatíveis com a fundamentação acima. Aliás, de todo pertinente o seguinte julgado acerca da natureza jurídica da multa e seu escopo: EXECUÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. 2) "ASTREINTE", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE. 3) ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA; 4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA COM NATUREZA DE ASTREINTE, TÍMIDA MODALIDADE BRASILEIRA DO "CONTEMPT OF COURT", DERIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 2.- Ofende a coisa julgada a repetição, em Embargos do Devedor, de matéria já anteriormente julgada, com trânsito em julgado, em anterior processo, consistente na alegação de inexistência de motivos para incidência de astreinte e de excessiva onerosidade do valor fixado. 3.- Do fato de ter havido suspensão do processo de execução, devido a Embargos do Devedor julgados improcedentes, não resulta a exoneração de pagamento de multa fixada pelo Juízo a título de "astreinte ", pois os Embargos suspendem apenas o processo (CPC, arts. 739, § 1º, e 791, I, do Cód. de Proc. Civil), não interferindo na relação de direito material trazida pela lide neles contida e em seus efeitos. 4.- A limitação, no âmbito do direito contratual, do valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 920 do Cód. Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de "astreinte ", a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no processo nacional, tímido instrumento, se comparado com o "contempt of Court" do Direito anglo-anglo-americano, que responsabiliza mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio patrocínio temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como "astreinte" há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial (destaquei) 6.- Recurso Especial improvido (RECURSO ESPECIAL Nº 940.309 - MT (2007/0077995-4) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO ANA PAULA APARECIDA ROSA BARROS RECORRIDO : SEBASTIÃO SOARES DA SILVA ADVOGADO : LUCIANA LUMIE KOBATA). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela devedora. Via de consequência defiro em favor da parte credora o levantamento dos valores depositados e que lhe são de direito (fls. 37) e julgo extinto o processo com fulcro no NCPC 904, I. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito, via mandado de levantamento eletrônico, mediante a juntada nos autos de formulário próprio. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que na execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé; - resultar improvido os embargos do devedor (embargos à execução); - pelo recorrido se o recurso do beneficiário da justiça gratuita for procedente; - quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P. R. I. P. R. I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), THARCIS JOSE LEITE DA SILVA (OAB 348515/SP)