Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5005045-72.2026.8.08.0006 REQUERENTE: ALICIO ANTUNES CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA TOREZANI - ES34598 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALICIO ANTUNES CORREIA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos firmados entre si e o Requerido na modalidade temporários no período de 11/07/2021 a 31/05/2026, bem como a condenação do Requerido ao pagamento do FGTS referente, quando estava contratado pelo demandado na modalidade de Contrato Temporário de Trabalho para exercer a função de motorista. Em contestação, ID 103492626, o Município requerido arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que as contratações da Requerente não foram prorrogadas sucessivamente, mas dentro do período permitido pela legislação, por prazo determinado e que o art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 não se aplica aos contratos temporários, como é o caso autoral. Impugnou os cálculos apresentados e postulou pela improcedência da ação. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes a formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC. Quanto a tese de prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito trabalhista contra a Fazenda Pública. Todavia, tem sua incidência de forma sucessiva, ou seja, a prescrição prevista no Decreto Legislativo nº 20.910/32 incide de forma individual sobre as parcelas, e não sobre a questão de fundo que enseja o direito ao percebimento de eventual verba (Súmula 85, STJ). Na hipótese, considerando que a demanda foi ajuizada em 11/07/2026 e que a parte autora delimitou seu pleito ao período de 11/07/2021 a 31/05/2026, não há que se falar em prescrição. Consta das fichas financeiras, ID 101760722, que a parte Autora foi contratada pelo Requerido para exercer o cargo de motorista nos períodos de 03/08/2020 a 01/04/2022; 01/04/2022 a 23/04/2024; e 23/04/2024 a 21/04/2026, em evidente sucessividade de contratos. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, II estabelece como regra geral para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Como exceção, a Carta Magna admite a nomeação para o exercício de cargo em comissão (CF, art. 37, II, parte final), bem como a contratação temporária (CF, art. 37, IX). A contratação temporária para ter validade deve ser definida em lei, ter prazo determinado, e com finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, denota-se que são quatro os requisitos para a contração temporária. No caso em análise, o Município de Aracruz editou as Leis nº 2.994/2007 e 4.641/2023 que autorizaram a administração pública a realizar contratação temporária de motoristas, por entender que tal contratação estaria enquadrada em “necessidade temporária e de excepcional interesse público”, legitimando, portanto, a contratação prolongada do mesmo profissional para a mesma função. Na hipótese, o Autor foi contratado pela municipalidade para exercer a função de motorista ao longo de mais de mais de 5 anos ininterruptos. Em tal situação onde a relação jurídica de trabalho entre as partes perdurou por mais de 5 anos, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco na excepcionalidade do interesse público, a não ser que a Administração Pública comprovasse especificadamente a situação excepcional legitimadora das sucessivas contratações em caráter temporário, o que não ocorreu, havendo apenas genérica afirmação de que tais contratações são justificadas pelo afastamento de alguns servidores efetivos sob diversos pretextos, tais como licenças, férias e outras situações. Ora, licenças, e principalmente férias, ocorrem todos os anos no serviço público, descaracterizando, portanto, qualquer situação de excepcionalidade. A corroborar referido entendimento, oportuno colacionar recente precedente do E. TJES, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – FGTS – RECOLHIMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I Os Tribunais de Superposição e este Egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036⁄90. Precedentes. II. Na espécie, verificadas renovações no contrato de trabalho firmado entre as partes entre os anos de 2004 e 2010, descaracterizada situação emergencial para fins de contratação temporária, devendo sê-lo declarado nulo, com o recebimento do valor do FGTS pelo trabalhador, observado o lustro prescritivo. (TJ-ES - APL: 00074569620148080006, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 29/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2017). Aliás, uma vez declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme dispõe o artigo 19-A, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Neste sentido, segue ementa do C. STF em caso análogo: “E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido. RE 705140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RS RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI DATA PUBLICAÇÃO DJE 05/11/2014 ATA Nº 164/2014. DJE Nº 217, DIVULGADO EM 04/11/2014. Destaco, ainda, que o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS quando declarada a nulidade do contrato temporário está pacificado no E. TJES diante do que restou decidido no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 0001651-95.2008.8.08.0064, assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Ap. n. 64.08.001651-8, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: Tribunal Pleno, j. 09-04-2015, p. 27-04-2015). Portanto, diante das sucessivas contratações do Requerente para assumir emprego público, sem que a Administração Pública Municipal demonstrasse a situação de temporariedade e excepcionalidade, a nulidade das contratações sob a modalidade de contratação temporária é medida que se impõe, haja vista a ausência dos citados requisitos indispensáveis à contratação de agentes temporários. Consequentemente, em razão da declaração de nulidade dos sucessivos contratos de trabalho, a parte autora faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativamente ao período trabalhado. Por fim, importante salientar que o valor a ser recebido pela parte autora será apurado pela contadoria após o trânsito em julgado da presente, mediante cálculo simples. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes no período reconhecido nos autos; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARACRUZ ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS devidos à parte autora, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, corresponde apenas a 11/07/2021 a 21/04/2026. Correção a contar do respectivo vencimento de cada parcela de trato sucessivo, a ser apurada pelo IPCA-E, e, juros da caderneta de poupança com base no Tema 810 do STF até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, atualize-se apenas pela Selic, que já inclui os juros, por força do elencado na EC 113/2021, da CF/88, e, a partir de 1º de agosto de 2025, por força da EC nº 136/2025, a atualização monetária observará a variação do IPCA, incidindo, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença, desde já, registrada e publicada, por meio do sistema Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 28 de setembro de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 28 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente