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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0008518-55.2023.8.26.0007

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0008518-55.2023.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de alimentos à filha, que fixo em 25% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 1/3 do salário mínimo mensal, com vencimento no dia dez de cada mês, tornando os provisórios em definitivos. Sem imposição de sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0008518-55.2023.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.C.G. - Ante o exposto, julgo procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de alimentos à filha, que fixo em 25% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 1/3 do salário mínimo mensal, com vencimento no dia dez de cada mês, tornando os provisórios em definitivos. Sem imposição de sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. PRIC - ADV: CLAUDIO ROGERIO SILVA (OAB 520076/SP)