Ementa
ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de RODRIGO ARAUJO REIS contra SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANA S/A), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o vencido ao pagamento das custas/despesas processuais e verba honorária de sucumbência que fixo 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.