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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005437-63.2025.8.26.0637

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1005437-63.2025.8.26.0637

Ementa

ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de RODRIGO ARAUJO REIS contra SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANA S/A), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o vencido ao pagamento das custas/despesas processuais e verba honorária de sucumbência que fixo 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1005437-63.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rodrigo Araujo Reis - SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de RODRIGO ARAUJO REIS contra SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANA S/A), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o vencido ao pagamento das custas/despesas processuais e verba honorária de sucumbência que fixo 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Tupã, 09 de março de 2026. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)