Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$1.242,62, a título de repetição do indébito, com a incidência da dobra legal, consoante fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o evento danoso (ou seja, cada desconto excessivo indevido), incidentes juros de mora na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, também da mesma data (Súmula n. 54 do STJ e artigos 397 e 398 do Código Civil), deduzindo-se da taxa SELIC o montante relativo à correção monetária apurada; b) condenar a requerida a pagar ao requerente o importe de R$3.000,00, a título de indenização reparatória por danos morais, consoante fundamentação. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar, no caso específico dos autos, da data da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ), além de juros de mora na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (artigo 54 da Lei 9.099/95). Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I.