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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5048302-55.2025.8.08.0048

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5048302-55.2025.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 25/11/2025. Julgo improcedente o pedido contraposto. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5048302-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ALVES DE JESUS JUNIOR REQUERIDO: EDSON NASCIMENTO NEVES Advogado do(a) REQUERIDO: KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA - ES39123 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação onde afirma a parte autora que, vendeu ao requerido um veículo usado Fiat Palio, pelo valor pactuado, sendo ajustado que a quantia inicial seria paga em dinheiro/PIX e o saldo remanescente equivalente a R$ 5.000,00 mediante a prestação de serviços de instalação de forro em PVC na residência do requerente. Afirma que entregou o veículo, porém o requerido não realizou o serviço e recusa-se a adimplir o saldo devedor. Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia remanescente de R$ 5.000,00, além de indenização por danos morais. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que se havia a relatar, passo à análise do mérito. Trata-se de controvérsia decorrente do contrato verbal de compra e venda de veículo usado ajustado entre particulares. Restou incontroverso nos autos a entrega do automóvel ao comprador e o pagamento parcial em dinheiro, remanescendo a obrigação de quitar o valor equivalente a R$ 5.000,00 através da prestação de serviços de instalação de forro em PVC. O requerido admite o não cumprimento da obrigação de fazer, contudo, justifica o seu inadimplemento com base no surgimento de supostos defeitos no automóvel e em corrosões na lataria. Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa do requerido não subsiste. Em primeiro lugar, o réu não produziu laudo técnico probatório idôneo que ateste expressamente que o veículo apresentava os defeitos mecânicos apontados no momento da tradição, tampouco demonstrando nexo causal entre o uso regular e os vícios alegados. Meros orçamentos juntados unilateralmente não suprem a necessidade de comprovação técnica dos alegados vícios. Em segundo lugar, eventuais defeitos operacionais ou desgastes surgidos em automóvel usado não justificam o inadimplemento injustificado e unilateral da obrigação contratual assumida pelo comprador. Em terceiro lugar, quanto à corrosão e avarias na parte inferior do veículo, verifica-se pelas fotografias colacionadas aos autos que se trata de problema evidente e de fácil constatação visual. Ao adquirir veículo usado fabricado há mais de duas décadas, cabe ao comprador realizar a prévia e devida inspeção sobre as condições aparentes da lataria e estrutura. Trata-se, portanto, de vício aparente e não de vício oculto. Destarte, resta evidente que o requerido descumpriu a obrigação pactuada sem justa causa legal, devendo responder pelo pagamento do valor devido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao saldo remanescente da venda do veículo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor, entende-se pelo seu descabimento. O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja abalo aos direitos da personalidade ou lesão à honra, configurando mero dissabor do cotidiano econômico. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Diante do reconhecimento da validade da cobrança e da ausência de comprovação de vício oculto no automóvel, a improcedência do pedido contraposto formulado pelo réu é medida que se impõe. Não havendo vício oculto juridicamente caracterizado, tampouco laudo técnico pericial a respaldar as alegações de defeito originário no motor, desacolhem-se os pedidos de rescisão contratual, de restituição do valor pago e de ressarcimento dos valores gastos com consertos. Igualmente, resta improcedente o pleito de reparação por danos morais, deduzido pelo requerido, haja vista a inexistência de ato ilícito comprovado, praticado pelo autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 25/11/2025. Julgo improcedente o pedido contraposto. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 2 de outubro de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 2 de outubro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: GERALDO ALVES DE JESUS JUNIOR Endereço: Rua dos Baianos, 84, rua bahia, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-414 Nome: EDSON NASCIMENTO NEVES Endereço: Rua Sergipe, 29, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-534