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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002089-55.2025.8.26.0032

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
4002089-55.2025.8.26.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao pagamento de R$ 388,96 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao serviço de guincho/remoção, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da remoção (18/01/2023) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento das estadias diárias, no valor unitário de R$ 76,74 (setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) por dia, tendo como termo inicial a data do efetivo recebimento da notificação extrajudicial (30/07/2024) e termo final na data da efetiva retirada do veículo. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora legais, ambos a contar de cada vencimento (mês a mês). O montante total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover a retirada do veículo VW/SAVEIRO 1.6, Placa ERW-4624, das dependências da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que fixo no valor de uma diária de estadia (R$ 76,74), limitada, a princípio, ao teto dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos, caso a medida se mostre insuficiente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002089-55.2025.8.26.0032/SP AUTOR : E. M. MORETTI LANDIN GUINCHOS ADVOGADO(A) : ALEX BEGIDO (OAB SP517253) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao pagamento de R$ 388,96 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao serviço de guincho/remoção, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da remoção (18/01/2023) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento das estadias diárias, no valor unitário de R$ 76,74 (setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) por dia, tendo como termo inicial a data do efetivo recebimento da notificação extrajudicial (30/07/2024) e termo final na data da efetiva retirada do veículo. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora legais, ambos a contar de cada vencimento (mês a mês). O montante total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover a retirada do veículo VW/SAVEIRO 1.6, Placa ERW-4624, das dependências da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que fixo no valor de uma diária de estadia (R$ 76,74), limitada, a princípio, ao teto dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos, caso a medida se mostre insuficiente.