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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1005288-24.2017.8.26.0451

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1005288-24.2017.8.26.0451

Ementa

Processo 1005288-24.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.R.M.S.C. e outro - C.E.F.C. - Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo o acordo de fls. 767/771, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Ante a informação acerca do cumprimento integral do acordo homologado, declaro LEVANTADA a penhora levado a efeito sobre o imóvel matriculado sob nº 5.675 do 1º Ofícial de Registro de Imóveis da Comarca de Fartura-SP, AV-21 - Protocolo nº 58.080 de 15/03/2023. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como mandado, devendo a parte ativa, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, providenciar seu protocolo junto ao cartório respectivo ou por meio do SAEC/ONR (RI Digital), sendo vedado o encaminhamento por correio eletrônico (e-mail), nos termos do item 368.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, dispensada a comprovação nos autos. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Havendo custas a serem pagas ou reembolsadas ao Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a expedição de MLE na modalidade "Pagamento de Guia", para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa Judiciária, despesas processuais e/ou diligência de Oficial de Justiça, caso haja saldo dessa natureza em conta judicial vinculada a este feito. Inexistindo saldo suficiente, intime-se a parte executada, por ato ordinatório (ou carta, caso não tenha advogado constituído), para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do nome em dívida ativa. Deverá o i. Advogado(a), ao comprovar o recolhimento, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "7886 - Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais". Após o pagamento ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva (código 61615) P.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005288-24.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.R.M.S.C. e outro - C.E.F.C. - Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo o acordo de fls. 767/771, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Ante a informação acerca do cumprimento integral do acordo homologado, declaro LEVANTADA a penhora levado a efeito sobre o imóvel matriculado sob nº 5.675 do 1º Ofícial de Registro de Imóveis da Comarca de Fartura-SP, AV-21 - Protocolo nº 58.080 de 15/03/2023. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como mandado, devendo a parte ativa, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, providenciar seu protocolo junto ao cartório respectivo ou por meio do SAEC/ONR (RI Digital), sendo vedado o encaminhamento por correio eletrônico (e-mail), nos termos do item 368.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, dispensada a comprovação nos autos. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Havendo custas a serem pagas ou reembolsadas ao Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a expedição de MLE na modalidade "Pagamento de Guia", para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa Judiciária, despesas processuais e/ou diligência de Oficial de Justiça, caso haja saldo dessa natureza em conta judicial vinculada a este feito. Inexistindo saldo suficiente, intime-se a parte executada, por ato ordinatório (ou carta, caso não tenha advogado constituído), para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do nome em dívida ativa. Deverá o i. Advogado(a), ao comprovar o recolhimento, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "7886 - Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais". Após o pagamento ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva (código 61615) P.I. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), CAMILA GARCIA DE FREITAS (OAB 240567/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), PAULO CESAR CORREA (OAB 123532/SP)