Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do acordo extrajudicial e, por consequência, que seja declarado inexigível todos os débitos dele decorrentes, devendo a requerida restituir, de forma simples, todos os valores pagos pela parte autora, os quais até o ajuizamento da ação perfazia a quantia de R$4.153,30 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e trinta centavos) e demais valores que porventura tenham sido pagos após o ajuizamento da ação, devidamente atualizada pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora legais pela SELIC, a partir da citação, devendo ser dos juros abatidos o índice concernente à correção, concedendo tutela neste ato para que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora com relação ao débito discutido neste feito, restando IMPROCEDENTE a parte relativa aos danos morais, tudo com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos casos de condenação pecuniária, o pagamento voluntário deverá ser realizado pela parte requerida no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95 e na forma do enunciado 47 FOJESP "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)?. Nos casos de sentença declaratória, o cumprimento voluntário também deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado, especialmente quando envolver reconhecimento de obrigação que demande providência prática ou administrativa. O descumprimento poderá ensejar medidas coercitivas, conforme o caso. Nos casos de condenação em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplica-se o disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, em conjunto com o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a fixar multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação. O prazo para cumprimento já está expressamente estabelecido no dispositivo da presente sentença, e o descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação ou majoração da multa diária, conforme a gravidade e a resistência ao cumprimento; ou, se for o caso, a conversão da obrigação em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa. O cumprimento deverá ser comprovado pela parte requerida nestes autos, por meio de petição e documento idôneo, dentro do mesmo prazo. Não serão analisados os pedidos de cumprimento de sentença protocolados equivocadamente nos autos da ação de conhecimento. Para início da fase de cumprimento de sentença, o petic
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000621-31.2026.8.26.0223/SP
RÉU : COMCOB ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA (OAB PR063435)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do acordo extrajudicial e, por consequência, que seja declarado inexigível todos os débitos dele decorrentes, devendo a requerida restituir, de forma simples, todos os valores pagos pela parte autora, os quais até o ajuizamento da ação perfazia a quantia de R$4.153,30 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e trinta centavos) e demais valores que porventura tenham sido pagos após o ajuizamento da ação, devidamente atualizada pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora legais pela SELIC, a partir da citação, devendo ser dos juros abatidos o índice concernente à correção, concedendo tutela neste ato para que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora com relação ao débito discutido neste feito, restando IMPROCEDENTE a parte relativa aos danos morais, tudo com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos casos de condenação pecuniária, o pagamento voluntário deverá ser realizado pela parte requerida no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95 e na forma do enunciado 47 FOJESP "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)?. Nos casos de sentença declaratória, o cumprimento voluntário também deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado, especialmente quando envolver reconhecimento de obrigação que demande providência prática ou administrativa. O descumprimento poderá ensejar medidas coercitivas, conforme o caso. Nos casos de condenação em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplica-se o disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, em conjunto com o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a fixar multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação. O prazo para cumprimento já está expressamente estabelecido no dispositivo da presente sentença, e o descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação ou majoração da multa diária, conforme a gravidade e a resistência ao cumprimento; ou, se for o caso, a conversão da obrigação em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa. O cumprimento deverá ser comprovado pela parte requerida nestes autos, por meio de petição e documento idôneo, dentro do mesmo prazo. Não serão analisados os pedidos de cumprimento de sentença protocolados equivocadamente nos autos da ação de conhecimento. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos da Resolução nº 963/2025, artigo 10, §2º: "O cumprimento definitivo de sentença no sistema eproc será iniciado por petição inicial autônoma, observada a classe processual ?Cumprimento de Sentença?, que será vinculado ao principal, quando tramitar na mesma unidade." Para maiores informações, consultar o Infoeproc nº 17. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de gratuidade com a interposição de recurso inominado, sob pena de indeferimento e deserção do seu recurso, deverá ser instruído com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada de todos os documentos abaixo elencados e a declaração de hipossuficiência: