Ementa
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Eventual pedido de gratuidade com a interposição de recurso inominado, sob pena de indeferimento e deserção do seu recurso, deverá ser instruído com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada de todos os documentos abaixo elencados e a declaração de hipossuficiência: