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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5026230-16.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5026230-16.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: PETERSON DA SILVA CEZAR Endereço: Rua Colatina, 283, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-841 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Avenida Washington Luís, s/n, SN, Vila Congonhas, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-911

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026230-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETERSON DA SILVA CEZAR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DAVID ALCANTARA ISIDORO - CE29695 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por PETERSON DA SILVA CEZAR em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Petição inicial (ID 72937350). Narra que em 01/07/2025 compareceu ao Aeroporto de Vitória/ES para embarcar no voo G3-1731 com destino ao Galeão (GIG), programado para 19:25/20:35, sendo surpreendido com o cancelamento, sem aviso prévio, sem assistência material e sob justificativa genérica de "manutenção programada". Anexou: e-mail GOL de alteração enviado em 01/07/2025 às 17:06 (ID 72938212); dados do voo reacomodado G3-2057, partida 21:30 e chegada 22:40 (ID 72938214). Pleiteia: danos morais (R$ 8.000,00). Contestação (ID 96897305). Preliminar: ausência de interesse de agir por falta de esgotamento administrativo. Mérito: sustenta aplicação do CBA em detrimento do CDC; manutenção não programada como excludente de responsabilidade; reacomodação no voo G3-2057, com partida em 21:15 e chegada às 22:23, atraso de 1h58min; alega emissão de assistência de refeição e que o Autor chegou ao destino sem maiores contratempos; dano moral não é presumido; inexistência de punitive damages. Pedidos: acolhimento das preliminares, improcedência e, subsidiariamente, moderação do quantum. Réplica (ID 101935695). Refuta a preliminar; afirma que a manutenção é fortuito interno inerente à atividade; sustenta a aplicação do CDC; aduz que a Ré não comprovou o efetivo recebimento do e-mail, pois somente tomou conhecimento do cancelamento ao chegar ao aeroporto; defende a configuração do dano moral pelo conjunto de circunstâncias e a manutenção do quantum. Requer a rejeição das teses defensivas e a inversão do ônus da prova. Petição Ré (ID 106407464): Requer o julgamento antecipado. PRELIMINARES A suspensão determinada pelo STF (Tema 1.417-STF) restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. A Ré justificou o atraso por "manutenção não programada" (ID 96897305, p.3), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material, obrigações autônomas. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). Quanto à ausência de interesse processual porque a parte Autora não teria buscado solução administrativa prévia, requerendo a extinção sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não condicionando o exercício do direito de ação ao exaurimento das vias administrativas. Pela Teoria da Asserção, o interesse processual é evidente diante da necessidade do binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia: (i) responsabilidade civil em decorrência do cancelamento do voo e atraso; (ii) configuração de falha na prestação do serviço; (iii) suficiência da assistência material e da reacomodação; e (iv) danos morais. Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros da ré (art. 6º, VIII, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3º, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Embora a Ré tenha alegado motivo "manutenção não programada" (ID 96897305, p. 3), os atrasos, cancelamentos ou alterações decorrentes de problemas operacionais constituem riscos inerentes à atividade e caracterizam fortuito interno. O dever de prestar assistência material é obrigação imposta pela Res. 400/ANAC: "Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." No caso, o atraso total na chegada ao destino final foi de aproximadamente 2 horas (ID 72938214, p. 1) O Autor afirma que não recebeu qualquer assistência material (ID 72937350, p. 3). A Ré afirma que “atraso total de 1 hora e 58 minutos em relação ao itinerário original.” (ID 96897305, p. 5).e registrado a emissão de assistência de refeição (ID 96897305, p. 5), sem, contudo, comprovar de forma inequívoca de que o voucher foi efetivamente entregue e utilizado, apesar do registro de tela demonstrar R$ 45,00 para o Restaurante Divino Fogão. Neste ponto, a Ré não se desincumbiu do ônus probatório, de forma a afastar a verossimilhança das alegações de que a assistência material não foi cumprida integralmente (art. 373, II, CPC). Não prospera a tese de que o mero cumprimento dos ditames da Resolução seria suficiente para eximir do dever de indenizar. O fornecimento de voucher e reacomodação em voo consistem no cumprimento de um dever regulatório mínimo de assistência material e administrativa. Contudo, as normas da agência reguladora não possuem o condão de afastar a responsabilidade civil inerente ao CDC. A assistência prestada mitiga os efeitos imediatos do imprevisto, mas não apaga a falha, tampouco anula o constrangimento e o desgaste desproporcional impostos. Ressalta-se que a Ré não provou nos autos que cumpriu integralmente e reacomodou a parte Autora no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Res. 400/ANAC, a qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Caracterizada a falha no serviço, exsurge o dever de indenizar os danos dela decorrentes, à luz da responsabilidade civil do transportador (arts. 734 e seguintes c/c 186 e 927, CC). No que pertine aos danos morais, o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido, caracterizam-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano e nexo (arts. 186 e 927, CC). No caso, o prejuízo restou concretamente demonstrado pelo cancelamento do voo, com atraso aproximado de 2 horas para a chegada ao destino final, aliado à ausência de comprovação inequívoca de assistência material adequada e comunicação prévia, circunstâncias que, em seu conjunto, ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, configurando efetivo transtorno e quebra da legítima expectativa. Por outro lado, deve-se considerar que a Ré reacomodou a parte Autora. Tal fato, apesar de não afastar caracterização dos danos extrapatrimoniais, deve ser ponderado para fins de quantificação. O quantum deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade, consubstanciando-se em valor proporcional aos eventos e à extensão do dano (art. 944, CC). Nessa senda, a jurisprudência não afasta a caracterização dos danos morais exclusivamente com base no fato do atraso ser inferior a 4 horas: “(...) ATRASO DE VOO EM 2 HORAS E 50 MINUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, por dano CONSIDERAR INEXISTENTE O DANO moral PRESUMIDO PELO ATRASO DO VOO . ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA RECORRIDA DEVIDO AO ATRASO, O QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. ASSISTÊNCIA MATERIAL EM ATRASO SUPERIOR A DUAS HORAS: “alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual” . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PRESTADA A ASSISTÊNCIA DEVIDA, QUAL SEJA, O FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM r$2 .000,00. [...] (TJ-PR - RI: 00000051720198160137 PR 0000005-17.2019.8.16.0137: 26/05/2020)” Destarte, arbitro o valor de R$ 2.000,00, em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: PETERSON DA SILVA CEZAR Endereço: Rua Colatina, 283, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-841 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Avenida Washington Luís, s/n, SN, Vila Congonhas, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-911