Ementa
Processo 1014919-89.2025.8.26.0037 - Guarda de Família - Guarda - N.A.F.S. - - B.F.A.B. - L.H.B. - Vistos. Com a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo entre as partes sob as condições pactuadas em audiência de conciliação e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Considerando a qualificação profissional e rendimento mensal da parte requerida informados em audiência, bem como o valor da pensão alimentícia, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita. Assim, nos termos do disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, custas indevidas. Sobrevindo informação de que o alimentante encontra-se empregado com vínculo formal, resta desde logo determinada a expedição de ofício à empregadora sem necessidade de novo encaminhamento dos autos à conclusão. Anote-se que a obrigação alimentícia refere-se exclusivamente ao filho B.F.A.B. (fl. 10), não interferindo em eventuais descontos em relação a outros filhos, se o caso. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), transita em julgado de imediato a presente sentença, dispensada a certidão cartorária a respeito. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.