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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1100577-86.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1100577-86.2025.8.26.0100

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com base no art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Providencie(m) o(s) requerente o recolhimento da taxa de cancelamento na forma da lei - valor de 05 Ufesp no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme orientações no item 6 do link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1100577-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rafael Wilhem Wostehoff - Vistos. Rafael Wilhem Wostehoff move ação de Procedimento Comum Cível em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a. Houve determinação à parte exequente para aditar a inicial (fls. 27/28 e 34), mas sem cumprimento. É o relatório do necessário. A parte requerente não cumpriu o quanto determinado, deixando de regularizar a procuração, conforme certidão retro, e como expressa consequência legal o processo deve ser estancado. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com base no art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Providencie(m) o(s) requerente o recolhimento da taxa de cancelamento na forma da lei - valor de 05 Ufesp no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme orientações no item 6 do link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)