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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0001030-64.2020.8.08.0004

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0001030-64.2020.8.08.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO ESCOLAR FALSO PARA INGRESSO EM CARGO COMISSIONADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO I. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA CONDUTA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando a requerida ao pagamento de multa civil, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, em razão da apresentação de certificado escolar falso para preenchimento de requisito de ingresso em cargo comissionado. A apelante sustenta ausência de dolo específico, inexistência de dano ao erário, em razão da efetiva prestação dos serviços, e desproporcionalidade da sanção, postulando a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 incidem sobre o processo em curso, à luz do Tema 1.199 do STF; (ii) estabelecer se a conduta imputada permanece típica após a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e a taxatividade de seu rol; (iii) determinar se é possível aplicar o princípio da continuidade típico-normativa mediante enquadramento da conduta em um dos incisos atualmente vigentes do art. 11; e (iv) verificar se é admissível readequar de ofício a condenação para outro tipo de improbidade sem recurso do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos sem trânsito em julgado, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199. 4. A revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e a natureza taxativa das hipóteses atualmente previstas impedem a manutenção de condenação fundada exclusivamente no caput ou em dispositivos revogados. 5. A condenação deve observar estrita correspondência entre a conduta imputada e uma das hipóteses tipificadas nos incisos vigentes do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 6. A apresentação de certificado escolar falso para ingresso em cargo comissionado, embora revele dolo específico de violação aos princípios da administração pública, não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no atual art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 7. O princípio da continuidade típico-normativa somente afasta a atipicidade quando a conduta puder ser enquadrada em um dos novos tipos legais, circunstância inexistente no caso concreto. 8. A efetiva prestação dos serviços afastou a condenação por enriquecimento ilícito e por dano ao erário, restringindo a pretensão ministerial exclusivamente ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 9. A ausência de recurso do Ministério Público impede a readequação da condenação para atos previstos nos arts. 9º ou 10 da Lei nº 8.429/1992, por configurar reformatio in pejus. A superveniente ausência de tipicidade estrita impõe a improcedência da pretensão condenatória. Recurso provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos de improbidade administrativa ainda não alcançados pelo trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.199 do STF. 2. A condenação por violação aos princípios da administração pública exige enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativamente previstas no atual art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 3. A apresentação de certificado escolar falso para ingresso em cargo comissionado não se subsume, por si só, a nenhuma das hipóteses atualmente previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, caracterizando atipicidade superveniente. 4. A continuidade típico-normativa somente incide quando houver correspondência entre a conduta praticada e um dos tipos legais vigentes. 5. É vedada a readequação de ofício da condenação para tipos diversos de improbidade administrativa, na ausência de recurso do Ministério Público, por força da proibição da reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 487, I; LINDB, art. 21; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, caput, incisos I (revogado) e V, e 12, III; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.991.098/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 27.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.02.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 3.122.572/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.925.180/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; TJES, ApCiv nº 0012084-89.2009.8.08.0011, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, j. 07.04.2026; TJMG, AC-RN nº 5172032-84.2018.8.13.0024, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Armando Freire, j. 19.09.2024; TJMG, APCV nº 5004867-94.2018.8.13.0223, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 23.06.2026.