Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 14 de setembro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028585-62.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PAIN MACIEL FILHO, ADRIANA SCHETTINO NATALLI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARCELO PAIN MACIEL FILHO e ADRIANA SCHETTINO NATALLI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual relatam que adquiriram passagem aérea para Miami (EUA) para o dia 28/01/2026, contudo, quando encontravam-se no aeroporto de Vitória, foram surpreendidos com o cancelamento do voo e posterior reacomodação em outro voo, mas com a inclusão de mais 1 (uma) conexão. Alegam que aguardaram o voo por cerca de 3 (três) horas no aeroporto, passando por situação de desconforto e exaustão, principalmente pelo fato da segunda requerente encontrar-se com 13 (treze) semanas de gestação e ter passado o período de espera sem assistência adequada. Em razão dos fatos, sustentam que tiverem prejuízo de ordem material pela perda de horas da diária do veículo previamente alugado na cidade de Orlando. Diante disso, requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, para cada autor. Em sede de contestação (ID 105636036), a requerida pugna, preliminarmante, pela suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF; Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 STF) Esclareço que não aplica-se ao caso o tema 1.417 do STF, tendo em vista que trata-se fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não se enquadrando na hipótese de força maior tratada no referido tema jurídico, operando-se o necessário distinguishing. DO MÉRITO No mérito, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a parte autora como destinatário final e a requerida como fornecedora de serviços de transporte aéreo, o que atrai a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, e em virtude da vulnerabilidade técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações de falha na prestação do serviço, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, competindo à requerida demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da requerida pelo cancelamento injustificado de voo e pela reacomodação dos autores em voo com adicional de mais 1 (uma) escala além daquela já prevista originalmente. A requerida sustenta a tese de "condições adversas", contudo, não logrou êxito em comprovar documentalmente qual seria este impedimento específico, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do CPC e do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003). Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. [...] (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022). (GRIFO NOSSO). No caso, os documentos juntados demonstram que o voo originalmente contratado previa chegada ao destino final às 05h10 do dia 29/01/2026, com uma conexão em São Paulo (ID 100979618), ao passo que o itinerário efetivamente realizado incluiu conexões em São Paulo e Lima, com chegada a Miami somente às 14h25 (ID 100979624). Verifica-se, assim, atraso de aproximadamente 9 (nove) horas em relação ao horário originalmente contratado, além do acréscimo de uma conexão internacional. A alteração substancial do itinerário, realizada no próprio dia do embarque, evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo porque não demonstrada pela requerida a impossibilidade de adoção de alternativa menos gravosa aos passageiros. No tocante ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelos autores extrapola o mero aborrecimento. O cancelamento do voo no dia do embarque, a reacomodação em itinerário mais longo, com acréscimo de conexão, e a ausência de assistência adequada evidenciam falha relevante na prestação do serviço. Soma-se a isso o fato de a segunda requerente estar com aproximadamente 13 (treze) semanas de gestação à época dos fatos (ID 100979619), circunstância que tornava especialmente relevante a prestação de assistência adequada e a redução de situações de desconforto e espera prolongada. Tal condição, embora não implique presunção de dano, constitui circunstância concreta a ser considerada na análise da extensão do abalo experimentado, sobretudo diante das condições em que se deu a reacomodação. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 14 de setembro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: MARCELO PAIN MACIEL FILHO Endereço: Rua Humberto Pereira, 525, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-170 Nome: ADRIANA SCHETTINO NATALLI Endereço: Rua Humberto Pereira, 525, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-170