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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4036062-91.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
4036062-91.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com a custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 para o patrono de cada corré, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4036062-91.2025.8.26.0002/SP AUTOR : GABRIELLE DOMINGOS DA COSTA ADVOGADO(A) : FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) ADVOGADO(A) : SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) ADVOGADO(A) : ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com a custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 para o patrono de cada corré, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. P.I.