Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com a custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 para o patrono de cada corré, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. P.I.