Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar que o autor possa recolher o ITBI com base no valor da transação judicial dos bens (matrículas n° nº 64.390 e 64.391/ nº 64.392 e 64.393.), devidamente atualizado pela UFIC desde transação até a efetiva quitação, sem a incidência de encargos moratórios, bem como para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.102,23. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Sem a incidência de sucumbência (art. 55 Lei nº 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se i
Inteiro teor
Processo 1042929-09.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Gulin e Pencai Sociedade de Advogados - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar que o autor possa recolher o ITBI com base no valor da transação judicial dos bens (matrículas n° nº 64.390 e 64.391/ nº 64.392 e 64.393.), devidamente atualizado pela UFIC desde transação até a efetiva quitação, sem a incidência de encargos moratórios, bem como para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.102,23. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Sem a incidência de sucumbência (art. 55 Lei nº 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (em GRD). Publique-se e intimem-se. - ADV: SARA CASTRO MOREIRA (OAB 493943/SP)