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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003009-24.2024.8.26.0003

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0003009-24.2024.8.26.0003

Ementa

Processo 0003009-24.2024.8.26.0003 (processo principal 1014220-11.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Dominus Vivendi Ltda. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento integral da avença, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Providencie o cartório a confecção dos expedientes necessários. Verifico que a taxa judiciária já foi recolhida ao início do cumprimento de sentença (art. 4º, III e IV, da Lei Estadual 11.608/03). Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Considerando o disposto na Súmula nº 548 do STJ (Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.), havendo restrição de crédito oriunda do presente processo, fica autorizado cancelamento, devendo o exequente recolher as custas pertinentes, salvo se beneficiário da justiça gratuita, para a baixa via SERASAJUD, bem como indicar as páginas em que ocorrida a anotação. Comunique-se e arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 0003009-24.2024.8.26.0003 (processo principal 1014220-11.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Dominus Vivendi Ltda. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento integral da avença, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Providencie o cartório a confecção dos expedientes necessários. Verifico que a taxa judiciária já foi recolhida ao início do cumprimento de sentença (art. 4º, III e IV, da Lei Estadual 11.608/03). Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Considerando o disposto na Súmula nº 548 do STJ (Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.), havendo restrição de crédito oriunda do presente processo, fica autorizado cancelamento, devendo o exequente recolher as custas pertinentes, salvo se beneficiário da justiça gratuita, para a baixa via SERASAJUD, bem como indicar as páginas em que ocorrida a anotação. Comunique-se e arquivem-se. - ADV: CAROLINA MENDES RODRIGUES ARAUJO E SILVA (OAB 316094/SP)