Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 448/449). Em que pese a inicial resistência ao pedido, deixo de condenar os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a desistência da constrição nos autos principais, que culminou na extinção deste processo, bem como pelo fato de que a constrição somente se deu por falta de regularização do embargante junto ao Detran/SP. Certifique o Cartório o resultado dos embargos nos autos nº 0012499-42.2024.8.26.0562. - ADV: ELOISA HELENA GIL DOCE (OAB 191414/SP), RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), ELOISA HELENA GIL DOCE (OAB 191414/SP), ELOISA HELENA GIL DOCE (OAB 191414/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), TALITA JOYCE ALAMBERT (OAB 490274/SP)