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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1003802-71.2025.8.26.0047

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
1003802-71.2025.8.26.0047

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes pedidos promovidos por J. A. dos S., em face de E. H. dos S., representada por sua genitora M. A. da S., resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nestes termos, considerando o melhor interesse do menor, fixo a guarda compartilhada entre os genitores, tendo o infante residência fixa na casa materna, ficando ambos responsáveis pelas decisões referentes a escola, tratamento médico e odontológico, viagens etc., devendo ainda garantir ao filho saúde, bem estar social, físico, psicológico e cultural e, ainda, regular frequência escolar, decorrentes do dever de cuidado do poder familiar. Ainda, fixo a convivência paterna, atendendo ao melhor interesse da menor, em finais de semana alternados, com pernoite na residência paterna, a serem previamente acordados com a genitora e respeitada a rotina da criança. Por fim, condeno o autor J. A. dos S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha menor E. H. dos S., representada por sua genitora M. A. da S., no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos, excluindo para o cálculo os descontos legais, IR, previdência, verbas indenizatórias, e incidindo 13º salário e férias, e em caso de desemprego ou emprego informal, 1/3 do salário-mínimo, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês em conta indicada pela genitora da menor, observando que os efeitos da presente sentença de alimentos retroagem à data da citação, nos moldes da súmula 621, STJ. Fica desde já deferida a expedição de ofício à empregadora, se requerido, desde que o interessado informe nome da empresa, e-mail, conta a serem depositados os alimentos. Fica desde já homologada a renúncia do prazo recursal, se postulada. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se o requerido para pagamento, no prazo de sessenta dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003802-71.2025.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. - E.H.S. e outro - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes pedidos promovidos por J. A. dos S., em face de E. H. dos S., representada por sua genitora M. A. da S., resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nestes termos, considerando o melhor interesse do menor, fixo a guarda compartilhada entre os genitores, tendo o infante residência fixa na casa materna, ficando ambos responsáveis pelas decisões referentes a escola, tratamento médico e odontológico, viagens etc., devendo ainda garantir ao filho saúde, bem estar social, físico, psicológico e cultural e, ainda, regular frequência escolar, decorrentes do dever de cuidado do poder familiar. Ainda, fixo a convivência paterna, atendendo ao melhor interesse da menor, em finais de semana alternados, com pernoite na residência paterna, a serem previamente acordados com a genitora e respeitada a rotina da criança. Por fim, condeno o autor J. A. dos S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha menor E. H. dos S., representada por sua genitora M. A. da S., no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos, excluindo para o cálculo os descontos legais, IR, previdência, verbas indenizatórias, e incidindo 13º salário e férias, e em caso de desemprego ou emprego informal, 1/3 do salário-mínimo, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês em conta indicada pela genitora da menor, observando que os efeitos da presente sentença de alimentos retroagem à data da citação, nos moldes da súmula 621, STJ. Fica desde já deferida a expedição de ofício à empregadora, se requerido, desde que o interessado informe nome da empresa, e-mail, conta a serem depositados os alimentos. Fica desde já homologada a renúncia do prazo recursal, se postulada. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se o requerido para pagamento, no prazo de sessenta dias. Expeça-se Carta. Decorrido no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Arbitro os honorários da procuradora nomeado sob o código 206, fls. 08/09, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se as certidões no momento oportuno, se juntada aos autos a DEVIDA nomeação com o número do Registro Geral de Indicação da OAB local. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art. 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se e dê ciência ao Ministério Público. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA (OAB 449165/SP), NICOLE KAOANE TAVARES JUDICE (OAB 457244/SP)