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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000565-61.2025.8.26.0084

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
4000565-61.2025.8.26.0084
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.685,70, quantia esta que deverá será atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, a incidir desde o desembolso (v.g., STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 905346, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/08/2020). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000565-61.2025.8.26.0084/SP AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB SP314970) SENTENÇA Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.685,70, quantia esta que deverá será atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, a incidir desde o desembolso (v.g., STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 905346, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/08/2020). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.