Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no inciso I do art. 76 e no inciso IV do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o patrono da parte autora ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/24, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs). Intime-se o patrono da parte autora para recolhimento no prazo de 15 dias.