Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4015488-87.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
4015488-87.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no inciso I do art. 76 e no inciso IV do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o patrono da parte autora ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/24, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs). Intime-se o patrono da parte autora para recolhimento no prazo de 15 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4015488-87.2025.8.26.0506/SP AUTOR : ANA PAULA SOUSA POMPOLO ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no inciso I do art. 76 e no inciso IV do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o patrono da parte autora ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/24, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs). Intime-se o patrono da parte autora para recolhimento no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, inscreva-se na dívida ativa. Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a não formalização da lide. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.