Ementa
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito objeto desta ação, assim como dos encargos dele decorrentes, e, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, condenar a ré a pagar ao autor uma indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Em consequência, torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos (evento 4, DOC1), devendo ser providenciado o necessário, após o trânsito em julgado, valendo esta sentença, devidamente assinada eletronicamente, como ofício. Sem prejuízo, considerando a fundamentação exposta e o perigo de maior irreversibilidade do dano, defiro a tutela de urgência postulada inicialmente para determinar à ré que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança relativo ao débito em questão, por meio de ligações, mensagens ou correspondências, por si ou por terceiros em seu nome, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança efetuada em desconformidade com esta sentença, após decorridos 10 (dez) dias de sua publicação. Observo que para fins de comprovação dos atos de cobrança que venham a ser realizados por meio de ligações telefônicas, em desconformidade com a presente sentença, deverá o autor providenciar a gravação correspondente, com a indicação do número de origem e de que o contato está sendo realizado pela ré ou em seu nome. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.