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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000619-47.2026.8.26.0066

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
4000619-47.2026.8.26.0066
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4000619-47.2026.8.26.0066/SP

AUTOR : HELENA MARIA DA SILVA

ADVOGADO(A) : JESSICA SANIA PEREIRA VIANA (OAB SP452011)

RÉU : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, nos autos da presente ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Aguarde-se pelo seu cumprimento em Cartório, que deverá ser noticiado nos autos. Decorrido o prazo mencionado no acordo, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao integral cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que sua inércia será interpretada como satisfação da obrigação e o processo será extinto. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000619-47.2026.8.26.0066/SP AUTOR : HELENA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA SANIA PEREIRA VIANA (OAB SP452011) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, nos autos da presente ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Aguarde-se pelo seu cumprimento em Cartório, que deverá ser noticiado nos autos. Decorrido o prazo mencionado no acordo, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao integral cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que sua inércia será interpretada como satisfação da obrigação e o processo será extinto. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. P.R.I.