Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante em face da embargada e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo ônus às partes nesta demanda incidental, a qual, como é cediço, poderia ter sido objeto de simples petição intermediária nos autos da execução. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução principal em apenso (Processo nº 1002302-95.2023.8.26.0222), certificando-se o desfecho destes embargos e prosseguindo-se o feito executivo em seus ulteriores termos. Dispensado o registro. Publique-se.