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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1002138-62.2025.8.26.0222

Julgamento
06/03/2026
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
1002138-62.2025.8.26.0222

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante em face da embargada e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo ônus às partes nesta demanda incidental, a qual, como é cediço, poderia ter sido objeto de simples petição intermediária nos autos da execução. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução principal em apenso (Processo nº 1002302-95.2023.8.26.0222), certificando-se o desfecho destes embargos e prosseguindo-se o feito executivo em seus ulteriores termos. Dispensado o registro. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002138-62.2025.8.26.0222 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Reynaldo Ferreira Júnior - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante em face da embargada e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo ônus às partes nesta demanda incidental, a qual, como é cediço, poderia ter sido objeto de simples petição intermediária nos autos da execução. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução principal em apenso (Processo nº 1002302-95.2023.8.26.0222), certificando-se o desfecho destes embargos e prosseguindo-se o feito executivo em seus ulteriores termos. Dispensado o registro. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Guariba, 06 de março de 2026. - ADV: JOSÉ LUCIANO DA COSTA ROMA (OAB 278877/SP), CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP)