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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500304-07.2024.8.26.0414

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
1500304-07.2024.8.26.0414

Ementa

Processo 1500304-07.2024.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RAFAEL FERREIRA JORGE - Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL FERREIRA JORGE qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II (com abuso de confiança), do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, no mínimo legal a unidade, ficando substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no caso, prestação pecuniária, no valor de 1 salários mínimo, em favor da vítima, podendo ser parcelada em até 4 vezes mensais, além de mais 10 dias-multa. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de estar preso em razão de outros fatos. Não há pedido expresso para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos (CPP, art. 387, IV). Oportunamente: a) expeça-se guia de execução da pena restritiva de direitos; b) oficie-se ao Instituto de Identificação competente (IRGD); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CRFB, art. 15, III); e d) intime-se o réu condenado para o pagamento da multa (CP, art. 50, caput). Sentença publicada em audiência, saem as partes intimadas. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500304-07.2024.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RAFAEL FERREIRA JORGE - Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL FERREIRA JORGE qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II (com abuso de confiança), do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, no mínimo legal a unidade, ficando substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no caso, prestação pecuniária, no valor de 1 salários mínimo, em favor da vítima, podendo ser parcelada em até 4 vezes mensais, além de mais 10 dias-multa. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de estar preso em razão de outros fatos. Não há pedido expresso para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos (CPP, art. 387, IV). Oportunamente: a) expeça-se guia de execução da pena restritiva de direitos; b) oficie-se ao Instituto de Identificação competente (IRGD); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CRFB, art. 15, III); e d) intime-se o réu condenado para o pagamento da multa (CP, art. 50, caput). Sentença publicada em audiência, saem as partes intimadas. Cumpra-se. - ADV: SINARA PIM DE MENEZES (OAB 140020/SP), HENRIQUE MARCELO BARIZON (OAB 362204/SP), LUIZ FERNANDO BARIZON (OAB 149313/SP)