Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a gratuidade deferida. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.