Ementa
pelas partes nestes autos (fls. 493/495), ficando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC c/c art. 771 do mesmo código. Considerando que a homologação se dá nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita de interesse recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado imediatamente. Expeça-se carta de adjudicação a fim de que se possa efetuar o registro junto ao 2° Cartório de Registro de imóveis de Santos/SP. Por fim, tendo em consideração que houve o pagamento integral em 12/12/2025, conforme fls. 507/508, nos termos do acordo homologado, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.