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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.045.674

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
20/03/2023
Publicação
DJe 22/03/2023
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CAUÇÃO OFERECIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DETERMINOU A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de despejo cumulada com cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença.

2. Em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. Precedentes desta Corte.

3. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.