Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95, ora invocado por analogia, desnecessária a intimação da(s) parte(s) devedora(s). Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, a retomada da execução somente será admitida mediante a demonstração de indícios concretos da existência de novos bens passíveis de penhora, não sendo suficiente a mera repetição de diligências já realizadas anteriormente, sob pena de esvaziamento da finalidade do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que visa à racionalização da atividade jurisdicional nos Juizados Especiais. Levante-se eventual constrição existente nos autos. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos.