Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001452-53.2024.8.26.0471

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0001452-53.2024.8.26.0471
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95, ora invocado por analogia, desnecessária a intimação da(s) parte(s) devedora(s). Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, a retomada da execução somente será admitida mediante a demonstração de indícios concretos da existência de novos bens passíveis de penhora, não sendo suficiente a mera repetição de diligências já realizadas anteriormente, sob pena de esvaziamento da finalidade do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que visa à racionalização da atividade jurisdicional nos Juizados Especiais. Levante-se eventual constrição existente nos autos. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001452-53.2024.8.26.0471/SP EXEQUENTE : GIULI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LAIS MARIA GIULI BATISTA (OAB SP406001) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95, ora invocado por analogia, desnecessária a intimação da(s) parte(s) devedora(s). Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, a retomada da execução somente será admitida mediante a demonstração de indícios concretos da existência de novos bens passíveis de penhora, não sendo suficiente a mera repetição de diligências já realizadas anteriormente, sob pena de esvaziamento da finalidade do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que visa à racionalização da atividade jurisdicional nos Juizados Especiais. Levante-se eventual constrição existente nos autos. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos. P.I.C.