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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0015668-48.2023.8.26.0602

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0015668-48.2023.8.26.0602

Ementa

Processo 0015668-48.2023.8.26.0602 (processo principal 1041597-03.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Copaíba - Lusiane Mayara Pereira Ramos Avalos - VISTOS, Tendo em vista a quitação do débito pela parte executada (fls. 147/150), com expressa concordância da parte exequente (fls. 155), julgo extinta a execução pela satisfação do débito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Fica levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 193.987, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, atermada às fls. 115/116. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. Certifique a Serventia se houve recolhimento integral das custas processuais. Em caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, eventuais custas em aberto serão pagas pela parte executada. Considerando a extinção da ação pela quitação, com concordância expressa das partes, há preclusão lógica do interesse recursal, considerando-se o trânsito em julgado na data da liberação desta sentença nos autos, dispensada a certificação. Expeça-se MLE em favor de exequente, no valor de R$ 10.789,96 Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0015668-48.2023.8.26.0602 (processo principal 1041597-03.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Copaíba - Lusiane Mayara Pereira Ramos Avalos - VISTOS, Tendo em vista a quitação do débito pela parte executada (fls. 147/150), com expressa concordância da parte exequente (fls. 155), julgo extinta a execução pela satisfação do débito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Fica levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 193.987, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, atermada às fls. 115/116. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. Certifique a Serventia se houve recolhimento integral das custas processuais. Em caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, eventuais custas em aberto serão pagas pela parte executada. Considerando a extinção da ação pela quitação, com concordância expressa das partes, há preclusão lógica do interesse recursal, considerando-se o trânsito em julgado na data da liberação desta sentença nos autos, dispensada a certificação. Expeça-se MLE em favor de exequente, no valor de R$ 10.789,96 Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I.CUMPRA-SE. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), LUIZ ANTÔNIO BRITO (OAB 463758/SP), RENATA APARECIDA SOARES (OAB 491236/SP)