Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. A parte autora arca com as custas e despesas processuais e honorários do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de eventual gratuidade de justiça já deferida anteriormente nos autos. P.R.I - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)