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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003016-17.2024.8.26.0229

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0003016-17.2024.8.26.0229

Ementa

Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos. Condeno o embargante nas custas processuais, tendo em vista a improcedência dosembargos, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação emhonoráriosadvocatícios, consoante o artigo 55, caput, da mesma Lei. Converto o valor de R$4.161,15 depositado pela executada (fls. 542 dos autos prinicipais/Fls. 585 destes autos), bem como parte do valor depositado a fls. 664-665, no valor de R$533,99 em pagamento. Ante a integral quitação do débito, bem como diante da notícia de cumprimento da obrigação de fazer, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores de R$4.161,15 e R$ 533,99 pela embargada-exequente. Considerando que o segundo depósito realizado pelo executado excedeu o valor da obrigação, defiro o levantamento do saldo residual em favor da executado. Após o trânsito, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico. Para tanto, providenciem as partes o preenchimento do formulário de MLE, juntando-se aos autos. Consigne-se que o MLE será expedido na ordem de entrada da fila, após estar em termos para expedição. Levanto eventuais penhoras, bem como restrições do nome do executado junto ao Cartório de Protestos e órgãos de proteção ao crédito, caso tenham havido, valendo o presente como ofício para tanto, o qual poderá ser encaminhado por qualquer das partes ou interessado para cancelamento de eventual restrição, diante da extinção do feito. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença e execução de título judicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com co

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0003016-17.2024.8.26.0229 (processo principal 1003998-48.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Lopes de Paulo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos. Condeno o embargante nas custas processuais, tendo em vista a improcedência dosembargos, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação emhonoráriosadvocatícios, consoante o artigo 55, caput, da mesma Lei. Converto o valor de R$4.161,15 depositado pela executada (fls. 542 dos autos prinicipais/Fls. 585 destes autos), bem como parte do valor depositado a fls. 664-665, no valor de R$533,99 em pagamento. Ante a integral quitação do débito, bem como diante da notícia de cumprimento da obrigação de fazer, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores de R$4.161,15 e R$ 533,99 pela embargada-exequente. Considerando que o segundo depósito realizado pelo executado excedeu o valor da obrigação, defiro o levantamento do saldo residual em favor da executado. Após o trânsito, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico. Para tanto, providenciem as partes o preenchimento do formulário de MLE, juntando-se aos autos. Consigne-se que o MLE será expedido na ordem de entrada da fila, após estar em termos para expedição. Levanto eventuais penhoras, bem como restrições do nome do executado junto ao Cartório de Protestos e órgãos de proteção ao crédito, caso tenham havido, valendo o presente como ofício para tanto, o qual poderá ser encaminhado por qualquer das partes ou interessado para cancelamento de eventual restrição, diante da extinção do feito. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença e execução de título judicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44857/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)