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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003337-18.2025.8.26.0229

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0003337-18.2025.8.26.0229

Ementa

Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos interpostos por CRISTIANE FERNANDES OLIVEIRA. Condeno a embargante nas custas processuais, tendo em vista a improcedência dosembargos, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há condenação em honorários, nos termos do caput do mesmo artigo. Julgo, ainda, PROCEDENTES os embargos promovidos por AGV BRASIL - PROTEÇÃO VEICULAR, para declarar a nulidade da citação da embargante e declarar a nulidade do processo principal a partir da citação. Diante da procedência dos embargos, não há condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Determino o levantamento das penhoras ocorridas neste incidente de cumprimento de sentença. Providencie a serventia o necessário. Para andamento dos autos principais, certifique a Serventia o necessário. Dou a embargante imediatamente por citada e concedo o prazo de quinze dias úteis para que apresentem contestação nos autos principais, sob pena de revelia. Consigne-se que o início do prazo de defesa se dará com a intimação da presente decisão. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença e execução de título judicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0003337-18.2025.8.26.0229 (processo principal 0000069-53.2025.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cristiane Fernandes Oliveira - - AGV BRASIL - PROTEÇÃO VEICULAR - Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos interpostos por CRISTIANE FERNANDES OLIVEIRA. Condeno a embargante nas custas processuais, tendo em vista a improcedência dosembargos, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há condenação em honorários, nos termos do caput do mesmo artigo. Julgo, ainda, PROCEDENTES os embargos promovidos por AGV BRASIL - PROTEÇÃO VEICULAR, para declarar a nulidade da citação da embargante e declarar a nulidade do processo principal a partir da citação. Diante da procedência dos embargos, não há condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Determino o levantamento das penhoras ocorridas neste incidente de cumprimento de sentença. Providencie a serventia o necessário. Para andamento dos autos principais, certifique a Serventia o necessário. Dou a embargante imediatamente por citada e concedo o prazo de quinze dias úteis para que apresentem contestação nos autos principais, sob pena de revelia. Consigne-se que o início do prazo de defesa se dará com a intimação da presente decisão. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença e execução de título judicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VALDECI APARECIDO DA SILVA (OAB 382415/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG)