Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 32, incisos III e IX, e parágrafo único do Decreto nº 59.566/1966, e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de revogação da tutela de urgência. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR RESCINDIDO o contrato verbal de arrendamento rural celebrado entre as partes, referente ao imóvel rural localizado no Sítio Santa Catarina, Lote 150, Zona Rural, Município de Suzanápolis/SP. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e, consequentemente, DECRETAR O DESPEJO da Ré MARIA JOSE DE PAULA DOURADO do referido imóvel rural, mantendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a desocupação voluntária, contado da intimação da presente sentença, sob pena de despejo coercitivo, devendo o Oficial de Justiça certificar a existência de eventuais colheitas pendentes no momento da desocupação, conforme o artigo 95, inciso I, do Estatuto da Terra. CONDENAR a Ré MARIA JOSE DE PAULA DOURADO ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis e encargos devidos, vencidos a partir de outubro de 2025 e os que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correçãomonetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré MARIA JOSE DE PAULA DOURADO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O pedido de justiça gratuita da ré segue indeferido, sem prejuízo de sua reapreciação a pedido renovado e desde que acompanhado pelas três últimas cópias do IR. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das
Inteiro teor
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000022-26.2026.8.26.0439/SP
AUTOR : REGINA LUCIA BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO(A) : FULVIO SANTANA AMORIM (OAB SP405887)
RÉU : MARIA DE PAULA DOURADO
ADVOGADO(A) : ENÉIAS DE SOUZA MARTINS E SILVA (OAB SP527055)
ADVOGADO(A) : LEONARDO VICENTE DE CARVALHO (OAB SP522785)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 32, incisos III e IX, e parágrafo único do Decreto nº 59.566/1966, e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de revogação da tutela de urgência. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR RESCINDIDO o contrato verbal de arrendamento rural celebrado entre as partes, referente ao imóvel rural localizado no Sítio Santa Catarina, Lote 150, Zona Rural, Município de Suzanápolis/SP. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e, consequentemente, DECRETAR O DESPEJO da Ré MARIA JOSE DE PAULA DOURADO do referido imóvel rural, mantendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a desocupação voluntária, contado da intimação da presente sentença, sob pena de despejo coercitivo, devendo o Oficial de Justiça certificar a existência de eventuais colheitas pendentes no momento da desocupação, conforme o artigo 95, inciso I, do Estatuto da Terra. CONDENAR a Ré MARIA JOSE DE PAULA DOURADO ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis e encargos devidos, vencidos a partir de outubro de 2025 e os que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correçãomonetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré MARIA JOSE DE PAULA DOURADO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O pedido de justiça gratuita da ré segue indeferido, sem prejuízo de sua reapreciação a pedido renovado e desde que acompanhado pelas três últimas cópias do IR. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente ao arquivo. P.I.C.