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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018585-24.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
1018585-24.2025.8.26.0482

Ementa

Processo 1018585-24.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antonio de Carvalho Lucas - Localiza Rent A Car S.a - Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 219/221, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b), do CPC, celebrado entre a requerente Marcos Antonio de Carvalho Lucas e Localiza Rent A Car S/A. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 do CPC. 2. No mais, proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte devedora para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. 3. Não efetuado o recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 4. Após cumpridas as determinações acerca das custas e despesas do processo (item 3), providencie a serventia o arquivamento definitivo destes autos, lançando a movimentação Cód. 61615. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1018585-24.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antonio de Carvalho Lucas - Localiza Rent A Car S.a - Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 219/221, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b), do CPC, celebrado entre a requerente Marcos Antonio de Carvalho Lucas e Localiza Rent A Car S/A. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 do CPC. 2. No mais, proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte devedora para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. 3. Não efetuado o recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 4. Após cumpridas as determinações acerca das custas e despesas do processo (item 3), providencie a serventia o arquivamento definitivo destes autos, lançando a movimentação Cód. 61615. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS (OAB 161335/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)